quinta-feira, 1 de março de 2012

A IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI E AS ONEROSAS ATITUDES FILANTRÓPICAS




A isonomia ou igualdade de todos perante a lei é princípio constitucional, querendo significar que aos olhos do obrigatório entre coisas e pessoas não há distinção, o que em termos constitucionais, ganha expressão na garantia dos direitos individuais constante do artigo 5º da Carta Magna, em suma, liberdade de expressão, pensamento e direito de resposta, liberdade associativa, religiosa, sujeição civil e criminal à previsão jurídica com efeitos vinculados ao devido processo legal etc.

Abra-se um parêntese para comentar o direito de resposta aos ofendidos e injuriados, o qual, sem mastercard, não deveria ter preço e estava na Lei de Imprensa, revogada, segundo informes, por decisão do Supremo Tribunal Federal (?), sendo fato que não se trouxe substituto jurídico para o tal direito, o qual está aos auspícios da criatividade dos juristas e disponível no Código Eleitoral para a propaganda no horário gratuito obrigatoriamente aberto aos partidos políticos...

Prosseguindo, porém, interessante é que se a lei nos obriga em igualdade, pelo menos teoricamente, entendo que a evolução nos obriga em diferenças, a uniformidade no tratamento jurídico das pessoas é elementar da justiça, mas as diferenças individuais representam o conteúdo ao qual a lei deve servir, e neste ponto surge a essencialidade de que a isonomia esteja a serviço das diferenças e não o contrário.

Então quando se fala de isonomia do ponto de vista tributário, certo é compreender que se trate com igualdade as diferenças, isso significa não submeter ao mesmo peso fiscal pessoas com diferentes capacidades econômicas.

O sistema tributário nacional conta com tributação direta e tributação indireta, a primeira incide única e exclusivamente com relação ao contribuinte a que se aplicar: imposto de renda, impostos sobre propriedade de bens móveis e imóveis, imposto de transmissão de bens entre vivos e por morte etc.; a segunda é transmissível como inclusa no valor movimentado em mercado sendo constante integrante dos preços ao qual se submetem, igualmente, todos os contribuintes, como é com o imposto sobre circulação de bens e serviços e imposto sobre produtos industrializados e de importação, principalmente.

Na tributação indireta é que o Estado exerce maior controle sobre a economia, o que vemos ocorrer com a redução oportuna e bastante particular das alíquotas de IPI de automóveis e eletrodomésticos, por exemplo.

No Brasil, os estados por competência constitucional, possuem diferentes alíquotas de ICMS e usam isto para atrair grandes indústrias, com peculiar interesse em metalúrgicas, gerando a guerra fratricida bastante conhecida nos dilemas jurídicos entre um estado e outro em termos da transmissão de alíquotas diferenciadas.

Na tributação direta, a doutrina jurídica reclama e o Estado não acata que a instituição de alíquotas progressivas, ou seja, alíquotas que aumentam conforme a base de cálculo tributável, só se aplique aos impostos pessoais, como é o caso do imposto de renda. No caso do imposto sobre bens imóveis e móveis, por exemplo, o tratamento tributário na definição de alíquotas deveria ocorrer de forma igualitária, isto porque o puro e simples valor potencial da propriedade de um bem não traduz em si a posse de numerário maior entre um cidadão e outro, inexistindo desigualdade capaz de justificar a intensificação da carga tributária aplicável.

E o imposto sobre grandes fortunas... ouve-se falar.

Livre de tributação por lei só os isentos, pela constituição, os imunes, basicamente: os templos religiosos, as entidades sem fins lucrativos, os entes estatais uns com relação aos outros e por aí vai (artigo 150 da CF).

Haja ONG!

É de se observar a plena possibilidade constituição, registro e reconhecimento de associações religiosas auto-definidas como: “sem fins lucrativos” (artigo 44,§ 1º do Código Civil), mas, ver isso caracterizado fora da fachada é que são elas.

Então, temos claro um exemplo onde se prioriza a diferença em detrimento da igualdade, mediante aplicação de uma justificativa ponderável, mas difícil de auferir e o que é pior, por disposição constitucional, o que significa possibilidade de alteração somente com o complexo trâmite de emenda, porque pelo menos não se trata de cláusula pétrea (forma federativa de estado, tripartição de poderes, voto secreto, universal e periódico e, os direitos e garantias individuais).

Notando, entretanto, como disposição não passível à emenda sequer por tendência, aquela que garante os direitos individuais e que no artigo 5º do estatuto magno desde logo se define no princípio isonômico, muito brevemente deveria ser desperta a noção de que a imunidade dos “sem fins lucrativos” religiosos ou não, não deveria ser tão fácil e nem ser matéria constitucional! (Artigo 60,§ 4º, inciso IV da CF)

Jussara Paschoini