segunda-feira, 29 de julho de 2013

O HIATO JURÍDICO DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA



A Resolução 2.013 de 2.013, elaborada pelo Conselho Federal de Medicina, mais uma vez buscando amparar e direcionar avanços científicos rumo aos anseios sociais, cuidou de fixar disposições éticas para indicar considerações aplicáveis à reprodução assistida, observando a legitimação das uniões homoafetivas e mesmo a produção independente de solteiros.

Entretanto, o que se depreende das referidas disposições é um corolário de exigências de ordem burocrática e operacional cuja pertinência não alcança a legalidade literalmente empetecada das questões envolventes da legitimação de novos meios e variações na instituição do ente familiar pela basilar concepção de filhos.

A leitura da resolução impõe registro documental pormenorizado de todas as fases da reprodução assistida e alcança determinar linhas estatísticas de resultados de êxito ou não. Tudo notando o consentimento e manifestação de vontade dos interessados, incluindo exigência de “garantia de registro da criança pelos pais genéticos”(providenciada durante a gravidez para a hipótese de doação temporária de útero), no que traduz a plenamente cabível circunstância de o expediente configurar o ímpeto de preservação vinculada à natural disposição humana de perpetuar laços da codificação ribonucleica e desoxirribonucleica.

Inevitável frisar ser a própria assistência reprodutiva voltada à incapacidade de gametas ou de órgãos para a perpetuação natural, seja ela oriunda do parentesco masculino ou feminino, sendo que o último tem referência à capacidade orgânica imprescindível, exclusiva das mulheres, a uterina, donde junto à proibição de fins lucrativos se estabelece a possibilidade de um tipo intercâmbio entre doadoras na partilha de interesses comuns de procriação a ensejar adequações, inclusive de ordem financeira, dentro desta exclusiva finalidade de custos.

Para se tomar em conta uniões homoafetivas, por exemplo, o parentesco genético somente será integralmente possível a ambos integrantes do par em se tratando da utilização de gametas de parentes, analogicamente talvez, aplicando-se os dispositivos da doação de útero enquanto permitente de tal até o quarto grau (mãe, irmã, tia e prima) então e ainda  para o caso, incluindo pai, irmão, tio e primo na doação de gametas sujeita a compatibilidade fenotípica, inclusive.

Aos solteiros ou integrantes de um casal com quadro unilateral de infertilidade ou impossibilidade por homossexualidade face à inadequação da reprodução sexuada com gametas próprios, a participação de um terceiro doador genético é relevante de uma condição juridicamente indefinida, exceto pela expressão de vontade deste doador genérica e obrigatoriamente sigiloso, em contrapartida da intrínseca possibilidade da participação de parentes originalmente conhecidos.

Sem tratamento legal aos vínculos familiares sujeitos à dissociação da totalidade genética do par com interesse conceptivo, a regulamentação trata de exigir a documentação de responsabilidades correlatas por escrito, inclusive impondo a criopreservação de embriões viáveis comunicados como existentes, conforme expressa vontade dos interessados e notando o limite de implante de no máximo quatro embriões (conforme idade da parturiente/até os cinquenta anos). Determina-se também o parâmetro de cinco anos, salvo disposição volitiva contrária, para a opção de descarte ou utilização do embrionário criopreservado em pesquisas de célula tronco, considerando mesmo a proibição de fecundação desvinculada da finalidade reprodutiva e da redução embrionária.

Ao menos uma solução legal simples no sentido de aquilatar a condição do parceiro ou cônjuge desvinculado geneticamente à condição de pai ou mãe adotivo, quando do nascimento com vida do fruto da reprodução assistida com gameta doado, definiria civilmente a questão para todos os fins decorrentes da hereditariedade em direitos e deveres, exceto em se tratando de maternidade ou paternidade de solteiros em condição permitente de registro civil unilateral.  

A dogmática da família tradicional com observância dos vínculos genéticos ou adotivos juridicamente acatados, sem elaboração legal de instrumental diferenciado, vem abrindo margem à positivação de condições que continuam a ser totalmente genéticas ou não, sem tangenciar novos vínculos que embora assemelhados não correspondem propriamente ao processo de adoção dirigido a filiação, o que, por sua vez, faz etéreos e por conseguinte mais questionáveis os efeitos civis aplicáveis.

Nenhum contrato ou certidão altera a genética tangível pelo exame de DNA, cabendo à lei consagrar em face da peculiaridade da instituição de vínculos inovados pelas possibilidades científicas e a evolução da diversidade das relações sócio-afetivas, novos modos de reconhecer seguramente essa realidade a favor de plenas famílias.

Resta claro também que a resolução de cunho ético limita taxativamente a elaboração genética (não permite escolha de sexo e outras variáveis de biótipo) ao mesmo tempo em que trata da possibilidade de previsão de doenças com esta origem em termos da reprodução assistida cuja gestação respectiva não poderá ser interrompida, exceto por autorização legal ou judicial, a primeira sendo inexistente, considerando que o aborto permanece como crime e a segunda impossível pelo mesmo motivo.

Questão também muito interessante diante da intenção legítima à reprodução assistida é a incidental ou acidental constatação de malformação ou defeito genético em gestação já iniciada, como fator de eventual interesse na interrupção da gravidez, haja vistas ao limite de doze semanas pertinente à isenção de riscos bilaterais relevantes para gestante e o conjunto celular concepto.

Numa noção favorável a autonomia de vontade da mulher quanto a tal interrupção é sensato compreender pela manutenção do direito de escolha independentemente de ser assistida ou não a reprodução, sem que isso implique em discriminação pela prevalência da vontade e o uso de meios justos de compatibilização individual igualitária.

Admitir coerentemente a prevalência de uma vontade individual não pode e nem deve ser ativado como consagração desta a título de modelação positiva ou negativa de impositivos sociais porque a existência do Estado visa justamente o contrário. Assim, é de se compreender que resguardada pela ciência condições para opção digna e incólume, justo é o respeito acerca desta opção, livre de qualquer coação ou óbice intervencionista.

Há registro de tribos indígenas com decretos homicidas para um dos nascidos gêmeos num retrato oposto a qualquer liberdade individual dos pais, isso com fundo cultural e meramente supersticioso numa circunstância apta a mensurar extremos da intervenção de normas coletivas em tal seara constitutiva familiar para ponderadamente reconhecer limites racionais de relacionado acatamento.

O Código Civil Brasileiro considera a personalidade jurídica titular de direitos a partir do nascimento com vida, protege a concepção, bem como a autonomia de vontade, a qual, consoante é perceptível, merece ganhar novas atenções legais com o fim de fortalecer renovadas feições e o conteúdo íntimo da dignidade circundante dos naturais ou psíquicos anseios familiares, especialmente maternos, para coerentemente resultar em voluntariedade característica do bem comum.

Jussara Paschoini

segunda-feira, 22 de julho de 2013

EM TORNO DE DAR O QUE TEM, EXISTE O QUERER O QUE TEM

 
O anseio caritativo é universal em termos de moral religiosa ou não. Subentende-se que a nobreza da abundância se preste ao destino repartitório do que se tem, principalmente se isso for dinheiro. O rico possui aquela áurea de respeito de quem “tem o que você precisa” e mais, “tem com abundância”, e assim pode senão deve promover o alívio necessário das mais comuns insatisfações não só de quem não conseguiu comprar um sonho qualquer que seja, mas também de quem não conseguiu comprar semelhante respeito.
 

Nesta mesma linha seguem demais valores, em termos sociais, os de maior status, isso elevando dadivosos de suas qualidades aos desejosos dessas mesmas qualidades numa relação de oferta e procura com contornos econômicos mesmo. Pelo menos sob a ótica caritativa, a qual obriga a visão de que alguém tenha sempre mais do que precisa e outrem precise sempre mais do que tem.
 

Se não for a porta do céu e a saída do inferno, a caridade é o suprassumo da moral, a virtude das virtudes e o espelho onde o animal faminto é imagem visada por quem está ou se supõe em abundância, uma vez que não se pode se dar o que não se tem.
 

Quem precisa, normalmente sabe o que precisa, mas, quem tem às vezes não sabe o que tem e em o sabendo trata de medir o quanto pode dar e daí se apresenta um bom dilema, quase o maior de todos, quem receberá? Será quem precisa? Ou será quem souber agradecer na mesma medida ou na medida do que falta a quem está dando?
 

O ato de dar exige muito mais ética do que o ato de receber, aquele requer escolha e este necessidade ou interesse cuja essência optativa é por si só definida e possivelmente nada tenha a ver com os precedentes de quem dá, principalmente no que se relaciona com a crença e o senso de medida.
 

As boas intenções que preenchem o inferno no ditado popular não têm outra significância, pois, a não ser que sejam verdes, cifradas e com certificado de garantia, têm índice de serventia bastante relativo.
 

Assim, o ato caritativo de antídoto ou remédio vira veneno da serpente a morder-se a si mesma, dando de si o que tem para dar, donde se observa ser a dádiva algo além do que se tem ou do que se sabe ter, mas algo que quem recebe necessita ou tem interesse em receber.
 

Não importa o quanto se tem, importa o que o outro quer receber, esta e não outra é a escolha e uma vez feita guarda em si a satisfação do reconhecimento, distinto das relações de débito e crédito e portanto, caritativa por essência.
 

Fácil falar, difícil compreender quando a maioria precisa de carta de alforria cujo preço aumenta em proporções geométricas em face das possibilidades aritméticas de cada um.
 

Uma dedução mais simples é a de que o ato caritativo se extingue na satisfação do desejo de outro e se ultrapassar esse vínculo é troca com a qual nada há de errado desde que se apresente como tal e não no ilimitado de um elevado querer dadivoso, bem capaz de culminar no conveniente ou não decréscimo moral de quem recebe.
 

Para quem não tem a caridade como obrigação remanesce a questão do que se tem e do que se quer e nisso outra pessoa e, se a dádiva implicar em algo querido, se transforma em sacrifício senão em partilha, o primeiro muito passível ao desvirtuamento e a segunda, efetiva manifestação de amor na qual dádiva e recepção coincidem num todo de satisfação.
 

Em sentidos próprios a troca é honesta, a caridade é dádiva e a partilha é amor. Tudo tem o seu valor, desde que não seja confundido para o dissabor de quem dá e para revolta de quem não recebe.
 

Jussara Paschoini


segunda-feira, 15 de julho de 2013

SE OPORTUNIDADE NÃO FOR OPORTUNISMO A EXPERIÊNCIA É SEMPRE PRODUTIVA

 
 
 

Para se falar em criação, ainda que se trate despretensiosamente de uma obra de arte em classe dadaísta é preciso convir que mesmo para o discorde haja uma sistemática. Quando um elemento se une a outro e faz surgir mais um, dois ou dez outros elementos está-se diante de uma construção, de uma sistemática que partindo de alguma base estabelece caminhos outros, diferentes e variáveis subjetiva e objetivamente.   

 

Classes artísticas ou científicas têm em comum sua condição de entidades vagas, sujeitas a interpretação cognitiva e explicativa e existe quem valorize mais a percepção e quem valorize mais a conjectura lógica entre a atividade e uma sistemática reconhecida pela redução teórica ou pela capacidade de alcance hipotético no qual releva a proximidade com soluções historicamente esquematizadas e reconhecidas.

 

Neste sentido é plausível apontar para o fato de que a simples especulação é característica comum, disponível a generalidade e a especulação guiada é característica das classes artísticas ou científicas.

 

Os que valorizam mais a percepção criticam o desprezo de detalhes oriundo das bases experimentais sagradas à condição pré-científica como passíveis ao arbítrio degenerativo da especulação em fantasia.

 

Os que valorizam mais a autoridade demonstrativa dos sistemas explicativos criticam a falta de confirmação dos conteúdos de especulação dissociados de uma finalidade determinada, rumo a aproximar-se ao máximo da realidade, segundo critérios fenomenológicos ordenados para a oferta de respostas reiteradamente obtidas e por isso registradas.

 

Não é necessário ter imensa sabedoria para compreender que especulação e explicação são complementares em qualquer contexto, mas o contexto em si é a experiência e nem uma ou outra servem, na prática, se desvinculadas do contexto, o que, com genuinidade faz lembrar uma embalagem de queijo ralado, onde uma vaquinha segura uma embalagem de queijo ralado, onde uma vaquinha segura uma embalagem de queijo ralado e assim sucessivamente ao infinito.

 

Trata-se então de demonstrar a progressão eterna dos conteúdos que se repetem caso não sejam relativizados em um contexto, no caso, macro ou microscópico, por exemplo, onde talvez um ponto já não possa mais ser considerado uma vaquinha segurando uma embalagem de queijo ralado, rompendo pois, pela desvirtuação dimensional de traços necessários, a concepção infinita percebida a princípio.

 

Virtualmente ou convencionalmente o infinito poderá ser mantido então, mas na prática, um ponto será um ponto e não mais uma vaquinha segurando um pacote de queijo ralado, fundamental para arrematar uma boa macarronada a quem não tem intolerância à lactose ou tem, mas, prefere pagar o preço do prazer, possivelmente com um parmesão de melhor cura e de marketing menos antigo.

 

E eis a importância da experiência, a oportunidade de cada contexto para formar o cientista e o artista capaz de compensar-se mais com o que faz do que com o que pode comprar sendo assim mais certo evoluir da embalagem para o Reggio Italiano de origem controlada, ralado na hora para satisfação da maioria dos paladares.

 

Seria oportuno cavoucar juridicidades do “Programa mais Médicos” e a condição remunerada garantida aos estudantes de medicina que ingressarem no curso a partir de 2.015 com obrigação de atender ao SUS por dois anos como meio de conclusão integrada de ensino-serviço.  Isso principalmente pela intermediação de agentes comunitários no “Saúde da Família”, como soa estar previsto.

 

Entretanto, independentemente de amparo legal, desconfio dos governantes e temo pelos abusos, bem como pelo desvio tanto de intenções como de recursos, além da “lombalgia” de custos que geralmente ululam apontamentos desavergonhados no sugestivo de impingirem ônus aos ganhos de trabalho, enquanto se eterniza a vaquinha incólume dos pontos longínquos e nem por isso menos marcantes dos grandes ganhos de capital.

Não obstante, considero a hipótese teoricamente programada muito favorável em termos de experiência e oportunidade, aconselhável até a outros ramos do binômio ciência e arte atualmente submissos a critérios incógnitos de “X”  à concursados para vitalícios serviços e cargos públicos.

 
E daqui a uns dez anos então, gostaria de brindar a uma teoricamente emergente leva de profissionais, na prática, talvez, mais capazes de construir um sistema que abrigue o cumprimento da Constituição sem ferir por uma política hermeticamente racionalista ou desconformemente antirrealista, o ideal inarredável da prevenção e cura eficaz de doenças, não perdendo de vista o ambiente e instrumentais imprescindíveis à efetivação do dever do Estado e do direito de todos os cidadãos.

 

Jussara Paschoini

 

segunda-feira, 8 de julho de 2013

FALTA MOTOR PARA A SAÚDE, EDUCAÇÃO, TRANSPORTE E SEGURANÇA

 
 


Nesses tempos de protesto são inúmeras as reverberações acerca das dependências e necessidades coletivas igualitárias justificativas dos poderes de coação estatal, principalmente a exação tributária muito exigente e que pouco dá em troca.

Faltam médicos, os professores são mal remunerados, o número dos bandidos cresce cada vez mais junto com a respectiva ousadia e isso corresponde apenas a uma visão de efeitos acerca de um desleixo e de uma falta de consideração e planejamento arrastada por muitas décadas (considerando que há um pós-escravidão). Nenhum desses problemas depende só da liberação de recursos, depende de uma revisão da máquina determinante dos destinos daqueles, o que não deveria ser o bolso de empreiteiros porque não são obras e sim ideias as determinantes de um bom desempenho.

O governo conhece a carência e tenta passar ao povo a questão: o que vocês querem? Que eu eleito para ter poder pare de financiar as campanhas e marketing ao preço de ouro e de ficar comprometido com interesses empresariais geradores de emprego para me manter governando? Respondam da maneira sugerida e tudo vai mudar. Será?

Não se trata de um jogo de perguntas e respostas. De fato, perguntas e respostas vão gerar mais gasto e mais papel mas não vão corrigir condutas de quem investe e quer lucro e de quem precisa de emprego para sustentar a si e a sua família.

Não existe lei para ser linda e maravilhosa, a lei existe para repercutir nas práticas e liberdades sociais, equilibrando relações, assim como não existe programa ou plano de governo se quem detém o controle situacional econômico se recusa a executá-los e a noção de alguns políticos de que proibições põem fim aos incômodos como o transporte urbano, não passa de heroísmo barato de efeitos nocivos, porque a razão do lucro encontra saídas em construções irracionais.

Uma ocorrência bem visível e exemplificativa está nos planos de saúde, popularizados para suplantar a suma carência do Sistema Único de Saúde. No afã destes surgiu uma lei e uma autarquia com poderes de autorizar e multar as correlatas operadoras obrigando à cobertura ilimitada de atendimentos, exames, internações e tratamentos. O resultado, reitere-se,  é que as operadoras fazem contrato para a consumidor (praticamente todos redigidos do mesmo modo), disponibilizam uma rede credenciada conforme o preço que cada um pode pagar e soltam o fio dessa contratação pela adoção de preços indesejados na prestação de serviços para efetivamente cobrir o evento do qual não puder se esquivar, notadamente as urgências.

O plano de saúde mantém poucos consultórios médicos em "todas" as especialidades e remunera de maneira bastante defasada o preço das consultas. Isso, por sua vez, faz com que os poucos profissionais atendentes elejam um ou dois dias da semana, quando não do mês, para atender aos planos numa grande tacada diária (sala de espera SUS), para ao fim do dia ganhar alguma quantia suficiente para pagar o condomínio do consultório e eis a razão de uma consulta só ser marcada para dali um ou dois meses para os beneficiários. Nada a ver com a direção do plano de saúde que paga multa para sustentar a autarquia ANS com dinheiro dos mal atendidos e mantém-se na irresponsabilidade propriamente dita.

Deste teórico atendimento (que resguarda indiferença médica com garantia por laudos diagnósticos externos) a operadora faz cumprir uma cota de exames pertinentes a manter o interesse de empresas diagnósticas (muitas vezes associadas) suplantando em quantidade o melhor preço dos serviços, e estas por sua vez, também manejam o atendimentos às operadoras de modo a ter suas tacadas, quando não, a cobrança de um aparte.

Tudo fica sob controle das operadoras, mascaradas cumpridoras da lei e dos contratos, a não ser quando ocorre a urgência, porque aí é a vez do hospital credenciado, se não estiver lotado, assumir o controle, pois nesse caso, a operadora não tem como se safar, deve engolir o astronômico gasto de um tempo indefinido de internação com custeios ilimitados de todos os incidentais possíveis e imagináveis pelo nosocômio, o que não significa também eficiência do atendimento,  valendo lembrar que o nome dos hospitais não seleciona os melhores médicos e muitas vezes oferta atendentes de pronto-socorro, iniciando carreira, quase residentes, outra enorme contradição para se alardear. 


Todos os critérios são econômicos, não são necessariamente científicos e nem respeitam a qualidade do atendimento médico cujas instâncias de averiguação ética se insurgem para polemizar registros burocráticos na mesma linha de pensamento capaz de desprezar a lógica e a experiência empírica em prol da imagem e da sagração jurídica da ciência numa espécie de freio cego que ruma a capotagem. 


A triste conclusão deste modo “Mercedes Benz”  de administrar é que os enormes recursos acumulados na contribuição conjunta aos planos de saúde vai para pagamento de serviços que seriam desnecessários. Isso em prol do cumprimento da lei e dos receios éticos em atendimentos à pacientes desprezados em diagnose e acompanhamento até chegarem ao acidente ou à condição urgente de difícil reversão, onde finalmente tais recursos são liberados em cascata de forma a marcar a condição securitária fóbica típica na manutenção e resgate de doentes com finalística e cabal exteriorização de ordinárias garantias.

 

Muita gasolina para carro grande, visível e famoso, ainda que sem direção.

Do mesmo modo a educação, raiz de todos os maiores problemas vem então misturada com merenda e creche para embaçar a falta de conteúdo até cobrar resultados decorativos em testes promissores de um ensino superior com poucas vagas em si e menos ainda no sonhado mercado de trabalho melhor remunerado.
 

Gente disputando vaga sem saber exatamente o porquê, até suceder ou desistir, pior ainda, se tornar um péssimo profissional, bom vendedor de disfarces.

Os transportes coletivos que poderiam contar com a compra de um passe livre diário para os trabalhadores sob custeio das empresas com possíveis descontos tributários compensatórios ao equilíbrio da capacidade contributiva, já lucraram muitos anos com o sofrimento do povo e não intencionam melhorar, muito menos com o decair dos preços porque a multidão continuará a depender e necessitar de sustento e de locomoção para quando possível fugir para a rua num Fiat "para a maior arquibancada do Brasil"!

 
Se não houver remanejamento de rotinas, adequação de preços variáveis e aumento da frota de veículos coletivos com consumo de energia melhor e mais barata, será mantido o caos, inclusive para quem tem um Porsche tolhido em sua mortal velocidade na fumaça da Avenida Paulista ou nas lindas paralelas dos Jardins, aliás, ponto disputado por assaltantes.
 

Tem mais bandido do que polícia e eles têm menos medo de morrer do que os representantes da lei porque não aprenderam e nem querem aprender nenhum valor além do que predomina na maioria das decisões: o poder, quanto mais ilimitado melhor, quanto mais violento menos transigente e doa a quem doer.

Quem vence a batalha? Ninguém, a não ser as arapongas vespertinas da TV. Quem perde? A sociedade politicamente organizada pela desvalorização do ser humano que quando sai às ruas é proveito da própria imprudência para ser confundido e misturado com os verdadeiros donos do território, armados com sua desilusão acerca do certo, marginais da cama ou sem cama mancomunados com a noite de bolas e balas, birita, sangue ou festim, até chegar a hora “H”, a carona usurpadora e lasciva nos braços protetores da lei ou de um portentoso “segurança”.

 
Não há solução a curto prazo mas o pior é que não há solução se não for iniciada, o que significa planejamento familiar operante e disponível principalmente à população carente, dedicação pública intensa ao ensino de primeiro e segundo graus, fortalecimento ocupacional na correção da criminalidade infanto-juvenil, integração profissional compensatória durante o cumprimento e progressão das penas e melhor treinamento e capacitação profissional da polícia para atuação preventiva e constante.


Gente saindo de casa, recuperando território, ocupando calçadas e praças, conversando até tarde e olhando vitrines. Isso é direito!
 
Jussara Paschoini

 


segunda-feira, 1 de julho de 2013

MAIS QUE DEVER LEALDADE É DIREITO














A lealdade juridicamente falando trata mais do desleal, ou seja, a lei visa condutas que possa repreender em termos de tentativa de apropriação das criações alheias, notadamente as de valor comercial, as que fidelizam a clientela mediante meios ou instrumentais dolosamente articulados tal como a reprodução indevida de marcas, embalagens e produtos. São inúmeras as condutas que se tonalizam no sentido de tolher a personalidade comercial, sua caracterização, contudo, além de depender de evidente intenção, está virtualmente vinculada à amplitude e importância dessa personalidade. A lealdade ao alcance da lei, do ponto de vista concreto, é uma hierarquia que se busca garantir a quem conquistou especificamente uma presença mercadológica.

Diferentemente, no campo das relações pessoais, especificamente do direito familiar a fidelidade é obrigação cujo descumprimento caracteriza culpa na eventual ruptura de vínculos, com consequências que vão desde a perda do direito de assistência ou pensão alimentícia do cônjuge até outros prejuízos previstos ou não em pacto antenupcial para os regimes de separação ou comunhão universal de bens.

Lealdade e fidelidade são conceitos jurídicos destinados a coibir condutas adversas, donde perceptível se faz na prática a hierarquização de personalidades dotadas por princípio desses valores, para a primeira o relevo comercial, para a segunda a intenção de constituir família e laços de dependência.

Fora da concreticidade e dos detalhes certamente cabíveis nos meandres exegéticos dos dois conceitos, é interessante observar que não obstante a proximidade simbólica entre lealdade e fidelidade, ao ponto de os léxicos adotarem-lhes como sinônimo uma da outra, na vida civil, ambas dividem compartimentos absolutamente diferentes, porque, a lealdade é parâmetro da livre concorrência e abriga-se no florescimento de uma ordem de personalidade notável, enquanto a fidelidade é parâmetro de garantia impositiva diante da antevisão de dependência materializada em dever.

O fundamento da lealdade é a independência e o fundamento da fidelidade é justamente o contrário.

Assim é que lançando o olhar mais uma vez para a sábia construção de diferenças muitas vezes cristalizadas pela lei, quando os legisladores eram manifestos da sociedade em que viviam e os julgadores eram ocupados intérpretes, nem tanto abalados pelo impositivo da igualdade e nem tanto afetados pela ordem econômica, lealdade nada têm a ver com fidelidade por uma questão de finalidade ou mais de intenção, embora pertençam ao terreno das distinções personalíssimas.

Enquanto distinções personalíssimas lealdade e fidelidade compõem protetivo de dignidade, divisando reconhecimento e reverência respectivamente.

E eis o porquê de a despatrimonialização da família, enquanto doutrina com vistas à sobreposição dos laços afetivos característicos dos anseios hodiernos de correlata realização demandar a possível redefinição do dever de fidelidade matrimonial, primeiro imposto pelo artigo 1.566 do Código Civil, pelo dever de lealdade, o que significa modificar diametralmente o escopo associativo caraterizador da família, admitindo ralações de fato independentes e que possam também originar o dever de sustentação, guarda e educação de filhos, além de legitimar outras e diversas formas de manifestação de vontade, mesmo que tal venha a ser feito com base em diploma legal outro e específico.

A situação legal e jurisprudencial da proteção ao ente familiar enquanto base da sociedade, conforme a Constituição Federal vêm se dirigindo a alcovitar praticamente toda e qualquer relação, o que inclui o namoro por tempo prolongado, no instituto dos esponsais ou noivado,  por exemplo, a gerar o dever de indenizar material e moralmente na hipótese de ruptura.

Com a ampliação certificada do casamento, além da já corrente transmutação das sociedades de fato ou concubinárias, questionamentos constitucionais à parte, a deslealdade pode levar a juízo até mesmo a coabitação de amigos e amigas que haverão de fazer prova de não manter relacionamento íntimo para descaracterizar deveres matrimoniais típicos da dependência associativa! É preciso estabelecer um ponto de interrogação ao lado das respostas prematuras e dar ensejo a uma visão acerca do conveniente cansaço de quem quer eximir-se da vida com boas razões de apego a si próprio, casando ou articulando casar.

É necessário perceber que a superimposição familiar importa até o momento em que deixa de contemplar a individualidade para sobrepuja-la e condicioná-la a incongruências com a vontade, chegando ao cúmulo de produzir vício jurídico, significando isso o reiterado equívoco de elevar a presunção à categoria de verdade num fenômeno terrível e dissociado da realidade, porém passível à ampla produção de efeitos. 

A independência pode e deve ser reconhecida pela lei e protegida contra atos desleais, não apenas quando se tratar de salvaguardar personalidades economicamente relevantes, mas quando se tratar da consagração de vontades menos reverentes a uma disposição moral visivelmente ultrapassada, geradora de insatisfações e suspeitas, quando não de lamentáveis condutas delituosas.

Reste claro que não se trata de refutar a mantença, mas de abrir exceção à liberdade, considerando a irregular desordem que vem permeando relacionamentos individuais, cedendo espaço para disposições e vontades francas, menos tradicionais a quem floresce também a lealdade em manifestação espontânea de afeto, muitas vezes mais integrado e valoroso daquele demandante de fiéis.
Nesse diapasão, Nietzsche e sua noção estética do verossímil eleva a lealdade à característica da amizade que se insurge à altura do profundo de outro ser, cantando vitória quando o pensamento sucumbe, mostrando a beleza inexequível para toda a vontade violenta, falando nos passos do homem, colocando olhares e mãos no lugar dos juramentos, desmerecendo a virtude dos dedos aos quais falta pulso.

Jussara Paschoini