segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

PERSONALIDADE JURÍDICA E VIDA EMBRIONÁRIA




Com vistas a abastecer a questão da dignidade humana enquanto óbice das formas de pesquisa da clonagem ou o uso de células-tronco embrionárias humanas, é de se salientar ser tal abordagem possível mais pelo âmbito interpretativo e doutrinário do que legal, vez que o tratamento legislativo da questão restringe-se a pontuar tais formas de pesquisa como atentatórias à dignidade humana sem estabelecer elementos conectivos ou conceituais a respeito.

Entretanto, sob análise a lei regente das relações civis, ou seja, o Código Civil Brasileiro, o que temos é a disposição do artigo 2º do aludido diploma legal, segundo o qual :

“Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.”

À princípio é visível que a lei regente das relações interpessoais e reais em uma sociedade politicamente organizada, considera o nascimento com vida uma condição de existência do sujeito de direito. Até então ele é uma expectativa de direitos e deveres de seus ascendentes e titulares dos direitos e deveres concernentes à maternidade e paternidade vindoura.

Destarte, embora possa parecer, a lei não é contraditória quando afirma que põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro porque, com relação a ele já existem outros sujeitos de direito (e dever) vinculados pelo grau de parentesco, principalmente os pais. Todavia, o nascituro só se torna pessoa no mundo jurídico, quando nasce com vida.

Nesse contexto é inevitável perceber que a dignidade da pessoa humana no âmbito do direito civil, no que concerne ao nascituro é patente do direito familiar que o circunda, já que este não é sujeito de direito até nascer vivo.

Não se confunda não tomar a lei em consideração, a vida intra-uterina, pois se verá que muito pelo contrário ocorre, tendo em vista a legislação punitiva aos atos atentatórios contra esta vida, repita-se, dentro de uma sociedade politicamente organizada, conforme se abordará oportunamente.

O nascituro desde a concepção, portanto o embrião, tem direitos salvaguardados pela lei, mas não tem nenhuma capacidade correlata a outras pessoas ou coisas que não aquelas que possam ser exercidas por outros com relação a um futuro condicionado ao seu nascimento com vida.

Consoante o definido como crime de aborto e ou aborto provocado por terceiro, a vida do embrião é, com efeito, protegida por causa dos dispositivos da lei penal brasileira, os quais punem os atos considerados atentatórios contra os diversos valores humanos, inclusive o da vida, mediante definição de fatos típicos apenados.


Segundo artigo 125 do Código Penal , o aborto como fato típico, propriamente é :

“ Art. 125 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
“Pena- detenção, de 2(dois) a 6 (seis) anos.”

De notar que embora civilmente falando, a salvaguarda civil da vida do nascituro desde a concepção seja reflexo do direito familiar dos ascendentes, somente a mãe pode praticar o crime de aborto ou consentir que outro lho provoque, para efeitos da aplicação da pena prevista em lei, numa visão legislativa acerca da lógica natural concernente ao dever de guarda a vida do nascituro pertencente a quem, por natureza, o tenha no ventre.

O pai, nestas condições, não é sujeito sequer cogitável do crime de aborto e não responde por este crime do ponto de vista punitivo, ou seja, da lei penal.

Outra definição criminal relacionada a proteção da vida do nascituro diz respeito ao outro sujeito ou partícipe do crime, conforme o faça sem ou com o consentimento da gestante, qual seja, o crime de aborto provocado por terceiro apenado com três a dez anos quando sem o consentimento da gestante e apenado de um a quatro anos quando com o consentimento desta.

Assim, a menos que o pai do nascituro provoque por seus atos o aborto da gestante, nenhum crime comete ele, caso a vida intra-uterina de seu descendente seja interrompida injustificadamente por meios não naturais.

Neste ponto podemos pontuar que nos termos da lei é a vida intra-uterina aquela salvaguardada tanto civil quanto criminalmente, num potente indício jurídico de que fora do âmbito familiar e do ambiente uterino não há abordagem jurídica ou personalidade atribuída às células embrionárias.

As células embrionárias podem, portanto, ser consideradas como parte dos sujeitos genéticos que lhe deram origem (homem e mulher), mas pela lei, ao que tudo indica, não se trata de um nascituro salvaguardado.

Um tanto quanto paradoxal é notar que se as células embrionárias recebem um tratamento que aponta para o respeito à dignidade humana, não obstante não sejam consideradas legalmente como nascituro salvaguardado, diferentemente ocorre com os embriões e fetos contra os quais o aborto se pratique por médico, mediante causas justificadas, nos termos do artigo 128 do Código Penal, a saber:

“ art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico :
Aborto Necessário
I – se não há meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”

Há então duas circunstâncias jurídicas em que o nascituro (incluindo-se nesta condição as células embrionárias intra-uterinas) poderá, mediante intervenção médica, ser desconsiderado de qualquer salvaguarda jurídica, a prevalência da vida materna e ter um pai estuprador.

Na segunda hipótese (gravidez resultante de estupro) o nascituro não só será desconsiderado quanto a sua salvaguarda como também será passível de ser sumariamente julgado e condenado a morte pelo crime de seu pai, conforme consentir a mãe ou seu representante legal em se tratando de menor de dezesseis anos ou portadora de impeditivos legais da manifestação de vontade própria.

Corrija-se que o nascituro não é sujeito de direito e por isso não pode ser julgado, mas sim destituído de uma proteção de valores de cunho familiar notoriamente patriarcal que, no caso, privilegia a vida, ou a vontade da gestante ou de seu representante legal para correção de ato ilícito, qual seja, o estupro.

Confrontadas desta forma as disposições jurídicas vigentes e a apregoação da dignidade humana como elemento impeditivo da pesquisa de clonagem ou uso de células-tronco embrionárias humanas, é perceptível para elementar reflexão, a ampla margem de omissão e contradição concernente ao tratamento da matéria quanto ao óbice científico caracterizado para todo e qualquer efeito, no quanto efetivamente pode ser objetivamente analisado.

Jussara Paschoini

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

O Império do mediano (por Luiz Américo Camargo)



O que vou escrever aqui é vago, impreciso, impressionista; talvez até emocional. Mas sinto falta, entre os novos restaurantes de São Paulo, de alguém que queira ser ótimo, excelente. Por mister de ofício, vocês sabem, tenho que percorrer o que abre, o que reforma, o que muda de chef e por aí vai. Coisas que às vezes nem relato aqui, por irrelevantes. E, posso afirmar, há um grande contingente de coisas boazinhas. Medianas. Eu queria mais cozinheiros e chefs e garçons querendo ser muito bons.

O cenário gastronômico do cidade tem crescido e se diversificado. Certo, isso é óbvio. Olhando em perspectiva, num horizonte de quinze, dez, cinco anos, houve evolução. Mas ainda temos muitas coisas fracas; algumas boas; não muitas de alto nível; e um considerável número que fica ali, na média. Isso é um desastre? Não. Só que não é nada instigante.

Não estou falando num surto pessoal de tédio da profissão, nem do fastio de quem já não vê nada de novo sob o sol (e sob a chuva, diga-se). E nem estou afirmando que gostaria de ver mais gente trabalhando com alta gastronomia ou fazendo restauração palaciana. Não é isso. Queria ver mais gente cozinhando unindo gana e talento. Que seja para fazer um tremendo arroz com feijão e bife. Uma massa. Um prato luxuoso.

Estou falando de pretensão – algo que, quando bem direcionado, é muito bom. Que é fundamental para galgar patamares mais altos. Não “a pretensão artística consciente”, como diz Toni Massanés (da Fundação Alícia), pois esta pode ser um problema. Mas a pretensão de ser o topo de linha no seu ofício, na sua criação.

Por outro lado, se o mediano é o que grassa, é porque o mediano é aceito. Talvez seja o que o público ainda queira. E, do outro lado do balcão, talvez os profissionais – em sua maioria – não tenham condições técnicas de ultrapassar o teto. Ou talvez estejamos simplesmente no meio de um processo de amadurecimento (estou sendo ingênuo?). Mas nem por isso eu acho devemos abrir mão do bom, do belo, do justo.

Eu não acho que nenhum cozinheiro tem obrigação de ser tradicionalista. Eu não acho que ninguém tem obrigação de ser criativo. Entretanto, penso que chefs e restauradores deveriam ter o compromisso mínimo de buscar – por mais vago que o conceito seja – a sua verdade gastronômica. A alma da sua cozinha. Pode ser até que não encontrem (e muitos não encontram). Mas seria digno se procurassem.

Aliás, eu sei que estamos falando de empreendimento, de risco. Entretanto, penso que os restaurantes deveriam aproveitar melhor a sua liberdade, seja para trilhar que caminho for. Pois, cá entre nós, a maioria parece sempre seguir para um mesmo lugar – isto é, em busca daquilo que se apresenta como comercialmente mais viável. Mas será que ninguém questiona o fato de que, no tal ‘mesmo lugar’, já se encontra uma multidão (que não para de crescer) de estabelecimentos, disputando um público que, por sua vez, é limitado e não aumenta na mesma velocidade?

O restaurante pode ser apenas uma fonte de sustento. Pode ser puro negócio: vende-se comida, de um lado, obtém-se o pagamento, por outro. É legítimo. E isso me parece ainda mais claro naqueles estabelecimentos que abrem apenas para almoço, durante a semana, como alternativa para quem trabalha nos arredores. Pois ninguém está propondo nenhum tipo de ‘experiência’ nem de emoção ou epifania gustativa. É prestação de serviço.

Mas, uma vez que se optou por exercer a gastronomia com alguma pretensão, por que não canalizá-la na direção do melhor?

Digo tudo isso mais por anseio estético do que por fúria. Mais por apetite do que por indignação. O mediano também mata a fome. Mas não sacia a alma. Estamos precisando dos bons. Mais e melhores.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Filho não é para quem pode, é para quem quer.



No dia 06 de janeiro de 2.010  foi publicada a resolução 1.957/10 do Conselho Federal de Medicina tratando de estabelecer parâmetros éticos para a reprodução assistida, substituindo da Resolução 1.358/92.

A resolução 2.013 de 2.013, mantém muito do conteúdo da anterior consistindo basicamente nos seguintes dispositivos:

• Consentimento informado dos pacientes e doadores,
• Proibição seletiva de sexo na reprodução assistida,
• Fecundação obrigatoriamente vinculada à finalidade reprodutiva,
• Limitação do número de embriões permitidos ao implante conforme a idade da paciente,
• Proibição de redução embrionária,
• Proibição de comercialização dos elementos orgânicos envolvidos na reprodução assistida,
• Possibilidade de intervenção em embriões “in vitro” com suficiente garantia de diagnóstico e terapêutica acerca de doenças genéticas,
• Dever de parentesco da doadora temporária de útero, com proibição da “barriga de aluguel” e com a possibilidade de outra modalidade de doação,
• Possibilidade de reprodução mediante uso consentido do titular de material genético criopreservado, após a morte deste.



Um ato de boa vontade do órgão médico para uma questão capaz de suscitar muito questionamento e polêmica para produzir qualquer material legislativo eficaz.

Todavia, é importante lançar vistas ao fato de ser a superpopulação um problema mundial e o anseio reprodutivo uma obrigação estupidamente imposta pela maioria das religiões no perpétuo medieval da manutenção dos servos, ainda que a qualificação, moral à parte, fique muito aquém do profetizado multiplicador.

Em que pese o enorme avanço da ciência no sentido de garantir êxito à reprodução de parte das pessoas almejantes do cumprimento desse sagrado dever, o de reproduzir, manifesto seja o repúdio à paternidade e maternidade irresponsáveis, tanto do ponto de vista moral como material.

Sim, porque não é mesmo o poder quem determina uma criação de boa qualidade.

A delinqüência do poder é patente. O alto preço imposto ao consumo de drogas determina, logicamente, as tão famigeradas presenças do tráfico e do crime organizado, demonstrando claramente, ser no mais alto nível onde se encontram as piores raízes da marginalidade.

Então, o planejamento familiar é prévia importantíssima na análise do assunto reprodução, passando pela conscientização necessária acerca dos métodos anticonceptivos e devendo chegar o mais rápido possível, na facilitação dos expedientes de esterilização, para quem não apenas não pode, mas, não quer, logicamente, ter mais filhos.

Outro aspecto importante ao friso é o enorme número de menores abandonados penados nos abrigos governamentais e a quem o processo de adoção é uma saga infindável de investigações morais jamais cogitadas quando a maternidade ou paternidade é natural.

Com todo o respeito, o orgulho genético faz subentender ser o fruto natural de melhor qualidade do que o fruto moral, os pais são, antes de tudo, o modelo de conduta dos filhos. Não há óvulo ou esperma suficiente à criação de um filho mal querido ou criado em meio a valores mancos, computadorizados, motorizados e alcoolizados, sem receber atenção e preparo disponível para tanto.

Então olhe lá o desenfreio da reprodução assistida ou não, será mesmo isso parte da cota de realização de um ser humano ou, numa visão mais conivente o esteio da humanidade?

Jussara Paschoini

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

AMIZADE, JÁ ADQUIRIU A APÓLICE?



Amizade é o termômetro da felicidade, o retrato da bondade, a prova cabal de honestidade.

Por outro lado, tão rico valor é também a bandeira defensora da incapacidade lógica de quem presume, em vida, cultivar uma morte sorridente em boa companhia, esta última, deve-se assinalar, em sofística cabível, com a capacidade crítica considerável de um intestino, para ocasionar apenas e tão somente um tapar de narinas, se feder por muito tempo.

Faça da amizade, de seus pretensos possuidores, as melhores imagens da vitória social.

A apólice da amizade bem sucedida rende benefícios a curto, médio e longo prazo sob a forma de convites convincentes ao divertido de quem conseguir fingir melhor, regado pelo entorpecente da época, preferencialmente, o mais caro da estação, concluindo-se na partilha não menos interessante e dramática de dores de cabeça não menos invejáveis.

Ousar dispensar tão cotada apólice afronta o dever cívico de pertencer aos bem vistos, mesmo que por olhos muito gordos de quem apela criminosamente ao íntimo sempre que o rico e paranóico imaginário coletivo é contrariado.

Sim, porque a crítica intestinal não dispensa abusar de sua falta de vergonha, apela descarada ao íntimo, sempre alheio, para se prevalecer, segura de haver acertado um alvo fácil dando no saco e circundantes que não lhes pertencem.

Golpe baixo mais legítimo para manter tudo com o mesmo gostinho de sempre, lambendo as nádegas de quem der o melhor lance na renovação da apólice, afinal, esse é o jantar de amanhã, a festa do ano, o múltiplo orgasmo com o mais recente modelo de vibrador.

Amizade verdadeira, em um modesto mais sincero ponto de vista, não aparece e tem o gosto que for preciso, tem a liberdade de variar do doce ao amargo, na hora que menos se espera, é inevitável presente, como umbigo, uma cicatriz integrante de nossa fisiologia, sujeita sim, a ser apagada pelo tempo e até aniquilada pela desconfiança, mas não sem antes nos tornar um alguém especial, um alguém que teve um amigo e cresceu em alma.

Jussara Paschoini

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Poligamia e poliandria, entre outras coisas, uma porta à civilização islâmica




Primeiramente, é importante observar que esta abordagem do assunto poligamia e poliandria têm por escopo suas concepções em âmbito social, enquanto culturalmente vigentes modos de constituição familiar, ora predominantes pela tradição religiosa, ora frutos da adaptação de interesses diante de circunstâncias especificamente propícias em dados momentos históricos.

Não é pertinente, no caso, a adoção de moldes morais de cunho bíblico e nem o enfoque puramente sexual, eventualmente tendente a considerar o modo de socialização familiar como institucionalização de uma prática meramente voltada à possível multiplicidade de parceiros, ou seja, não se trata de orgia legalizada e nem de sagração ao talibã.

Hodiernamente é evidente e rica em efeitos a legalização das uniões homossexuais, havendo nítida tendência em se considerar a estabilidade dessas relações, antes pecaminosas, uma forma legítima de sociedade conjugal e, portanto, familiar, apta inclusive, à adoção ou concepção de filhos pelos adequados meios científicos.

Captando esta tendência em aceitar e legitimar relações distintas, observando a presença milenar, notadamente da poligamia, na cultura, principalmente dos povos orientais, não é sem antes assinalar a poliandria presente muitas vezes na cultura africana, que interessante se faz observar à plausível necessidade de que as sociedades em todo o mundo abram alas a essa possível manifestação das vontades humanas.

Homens podem ter união conjugal com outros homens, mulheres podem ter união conjugal com outras mulheres, porque assim se constituem os seus respectivos interesses e vontades. Trata-se de forma de união capaz de evoluir em todos os sentidos para a legal constituição de sociedade familiar. Assim apontam reiterados movimentos cujo acatamento já se faz bastante presente.

A poligamia e poliandria são formas familiares correntes em outras sociedades, o que significa que encontram correspondentes tanto na vontade dos indivíduos quanto na cultura. A monogamia é uma manifestação majoritária predominante no mundo ocidental, mas não significa que deva reinar absoluta sobre a liberdade de pactuar.

É, pois, nessa liberdade, a de pactuar, que a legitimidade do relacionamento familiar deve instituir bases, segundo critérios de confiança, afeto, mútuo auxílio e organização suficientes ao bem-estar, de conformidade com as peculiaridades dos indivíduos envolvidos.

Eis o porquê de juridicamente ser interessante lançar um olhar para as aludidas formas de organização familiar, de maneira a garantir não só a liberdade dos interessados, mas, a contenção dos abusos e desmandos praticados por conta de imoralidades camufladas pelo poder religioso, capaz de muitas vezes submeter pessoas ao animalesco e desumano estado de submissão por conta do sexo, mormente no tangente ao feminino.

A abertura do universo jurídico à poligamia e a poliandria instauraria novas possibilidades de concepção da sociedade familiar, atendendo a liberdade de escolha dos indivíduos.


A legitimação de uma diversa e praticada forma de sociedade familiar, diga-se de passagem, à luz do dia e perante pessoas conscientes e, portanto, libertas do vexatório das infidelidades digeridas às ocultas, retiraria da marginalidade do arbítrio religioso as afrontas à liberdade e à igualdade, típicas das práticas atualmente correlatas, e nisto incluam-se os mórmons.

As culturas praticantes teriam melhor acesso à evolução, podendo ser mundialmente acatadas em diversas sociedades, e, por conseguinte, estariam menos sujeitas às restrições territoriais e ao fanatismo religioso retrocesso, combustível da insanidade terrorista.

Pondere-se, porém e mais uma vez, que não se trata da proposta de conferir bons olhos ao animalesco e ao inconsciente, mas de libertar o ilegítimo à sofisticação da vontade e razão humanas na realização da dignidade compatível.

Jussara Paschoini