domingo, 3 de agosto de 2014

IMPLÍCITAS REGRAS LEGAIS DA ESPIRITUALIDADE:




1)      O espírito pode ser cultivado ou não;

2)      Desde que se respeite a liberdade e a vida do semelhante qualquer cultivo espiritual é legítimo;

3)      É terminantemente proibida a justificação de atitude baseada no futuro do espírito após a morte, de maneira que as questões entre os semelhantes fiquem adstritas ao senso de moral e de justiça, restando censurável pelos meios cabíveis qualquer imposição ou cobrança de efeitos nocivos no mundo concreto, fundada em noção de expiação ou recompensa no mundo imaterial;


4)      A vida familiar não será impeditiva para mudança no cultivo espiritual, se esse houver, ninguém sendo obrigado a ser mantido em culto se assim não desejar, sob as penas da lei;

5)      Será livre a associação de fins familiares entre pessoas que cultivem ou não o espírito, observadas compatibilidades culturais e afinidades de comportamento, sempre que possível;


6)      Os vínculos afetivos serão sempre relevantes na análise das questões familiares, prevalecendo com relação aos vulneráveis a escolha e sagração para si desses vínculos bem como o amparo psicológico necessário quando for imprescindível a mudança dos mesmos;

7)      É passível da imputação de danos o confronto exacerbado acerca de cultivos espirituais muito distintos, observando-se a mais absoluta desnecessidade de coagir ou arrebatar crenças por sua distinção, restringindo-se o convívio às demais questões e locais não relacionados a peculiaridades de cada um ou de cada grupo;


8)      Fica por fim definido que o cultivo espiritual poderá se dar com ou sem a crença em uma divindade ou mais, restando claro que nenhum símbolo correlato poderá se sobrepor à vida humana, configurando apenas dano patrimonial e moral indenizável qualquer violação respectiva a tais símbolos, que sempre serão vistos como tal, e não poderão ocupar a categoria de insubstituíveis, ainda que sujeitos à mais zelosa proteção por parte dos interessados, obrigados na medida de tal.


Jussara Paschoini