1) O
espírito pode ser cultivado ou não;
2) Desde
que se respeite a liberdade e a vida do semelhante qualquer cultivo espiritual
é legítimo;
3) É
terminantemente proibida a justificação de atitude baseada no futuro do
espírito após a morte, de maneira que as questões entre os semelhantes fiquem
adstritas ao senso de moral e de justiça, restando censurável pelos meios
cabíveis qualquer imposição ou cobrança de efeitos nocivos no mundo concreto, fundada
em noção de expiação ou recompensa no mundo imaterial;
4) A
vida familiar não será impeditiva para mudança no cultivo espiritual, se esse
houver, ninguém sendo obrigado a ser mantido em culto se assim não desejar, sob
as penas da lei;
5) Será
livre a associação de fins familiares entre pessoas que cultivem ou não o
espírito, observadas compatibilidades culturais e afinidades de comportamento,
sempre que possível;
6) Os
vínculos afetivos serão sempre relevantes na análise das questões familiares,
prevalecendo com relação aos vulneráveis a escolha e sagração para si desses
vínculos bem como o amparo psicológico necessário quando for imprescindível a
mudança dos mesmos;
7) É
passível da imputação de danos o confronto exacerbado acerca de cultivos
espirituais muito distintos, observando-se a mais absoluta desnecessidade de
coagir ou arrebatar crenças por sua distinção, restringindo-se o convívio às
demais questões e locais não relacionados a peculiaridades de cada um ou de
cada grupo;
8) Fica
por fim definido que o cultivo espiritual poderá se dar com ou sem a crença em
uma divindade ou mais, restando claro que nenhum símbolo correlato poderá se
sobrepor à vida humana, configurando apenas dano patrimonial e moral indenizável
qualquer violação respectiva a tais símbolos, que sempre serão vistos como tal,
e não poderão ocupar a categoria de insubstituíveis, ainda que sujeitos à mais
zelosa proteção por parte dos interessados, obrigados na medida de tal.
Jussara Paschoini
Nenhum comentário:
Postar um comentário