A sociedade politicamente organizada, fundada na constância dos laços familiares e, portanto do casamento, aí se compreenda atualmente a união societária conjugal formal ou informal, reverbera desde muito uma situação que de antemão deve ser considerada em sua característica precedência, os esponsais, ou seja, a situação juridicamente relevante de promessa de união estável e ou constituição familiar, a produzir direitos e deveres entre pretendentes.
É corrente a doutrina e jurisprudência no sentido de que a promessa de casamento possa conduzir a indenização de danos materiais e morais diante do que se classifica como ruptura injustificada do compromisso de constituição da união societária conjugal.
As justificativas capazes de legitimar a ruptura dos esponsais podem ser do ponto de vista prático, remetidas à causa geral de anulação de qualquer ato jurídico por vício de vontade, ou seja, mediante comprovação de que a assunção do esponsal ocorreu na ignorância de fatos cujo impacto é suficiente à reação de arrependimento do compromissado, justificando a ruptura.
A doutrina aponta que tanto o compromisso quanto a ruptura devem ser personalíssimos do pretendente, excluindo a apreciação da responsabilidade em hipóteses de manifestação de vontade correlata de terceiros, mesmo que com vínculo de parentesco, por exemplo, os pais.
A ruína econômica, a doença grave, a infidelidade, mudança de credo religioso, injuria grave, constituem justa causa para a ruptura por parte do compromissado a união societária conjugal.
Contudo, gera contradição observar que o possível e natural desafeto e ou desinteresse entre duas pessoas, ainda que reconhecido por manifestação de apenas uma delas, não seja suficiente para que ambas deixem licitamente de realizar uma união societária conjugal, quando esta, para a hipótese, consistiria em um erro muito maior e na produção de danos e responsabilidades muito mais graves...
Exclua-se do observado o que comprovadamente for prejuízo material decorrente direto da expectativa de união conjugal, qual seja, o oneroso dispêndio ainda que voluntário para realização de eventos comemorativos da união, a assunção de dívidas e aquisição de bens destinados a comportar a união conjugal, naquilo que particularmente couber a quem manteve a intenção objeto de ruptura pelo outro pretendente.
Exclua-se também a exposição eventualmente vexatória decorrente de uma ruptura de intenções postergada e posterior à exposição e convite público para eventos de celebração da união conjugal, sem dúvida, producente de dano moral indenizável de modo proporcional ao grau de humilhação daquele que manteve a intenção publicamente declarada.
Eis que, ponderado o que é compreensível como exclusão, o expresso ou óbvio desafeto entre duas pessoas, ainda que manifestado apenas por uma delas, é lícito e deve produzir o direito líquido e certo a não efetivação da união conjugal, o que significa dizer que não deve pesar sobre nenhuma pessoa, como onerável, o dever de conviver e constituir família com quem quer que seja, homem ou mulher, quando não subsistir vínculo afetivo ou interesse para tanto.
Bibliografia:
Alencar Frederico- A responsabilidade civil pelo rompimento de noivado – Âmbito Jurídico.com.br
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