quinta-feira, 24 de março de 2011

Curso: “Consciência Jurídica na Medicina”


Curso: “Consciência Jurídica na Medicina”

A quem interessar, uma reedição sobre a idéia do curso cujo link está acima para respectivo acesso.



Consciência Jurídica na Medicina

A medicina, principalmente no que tangenciam os estudos e aplicativos acerca da dor, registra, por razões práticas e concernentes ao típico interesse dessa ciência, certos níveis de inconsciência, sejam eles decorrentes da administração de drogas específicas ou de condições neurológicas variadas.

Muito dificilmente a área médica abordará um profundo nível de consciência porque a evolução do estado de inconsciência é o expediente importante na observação e tratamento de um paciente com manifestações patológicas ou importantes neste sentido.

Cientificamente falando, na medicina considera-se a profundidade da inconsciência relacionada ao ser humano um acontecimento muito mais notável que a consciência em si, interessante para a ciência filosófica.

Na visão médica, é então permitido focalizar, por assim dizer, uma elementar diferença entre consciência e inconsciência, qual seja a possibilidade de abordagem gradual apenas da inconsciência.

O máximo grau da inconsciência coincide com a morte, mas com o que coincidiria o máximo grau da consciência?

O que temos é uma resposta médica e uma dúvida filosófica, respectivamente e com sentidos opostos.

Jean Paul Sartre e o existencialismo oferecem visão muito pertinente ao confronto mediante a contradição dialética “presença-a-si na distância-a-si” (uma presença que não pode dar-se sem que ao mesmo tempo se dêem todas as coisas), o que consiste em existir substancialmente como ser relacional em estado de percepção.

Nesta dialética observa-se o seguinte:

O ser é essencialmente indefinido por existir em um mundo de relações onde jamais encontrará a possibilidade de total ou absoluta identificação de si mesmo.

A essencial falta de identidade traduz o impulso primordial do ser para a consciência que o conecta com o mundo, fixando no passado o conteúdo histórico desse ser liberto para a criação na intrínseca indefinição do presente (não ser o que é e ser o que não é numa unidade de perpétua implicação mútua).

A totalidade inacabada tida assim como patente do presente compromete o ser que é sem poder ser, ao futuro, pela constituição de valores em transcendentalidade rumo à ação provida de sentido objetivo e ao mesmo tempo subjetivo. O homem é fundamentalmente estruturado para a transcendência de si mesmo e do mundo em que existe.


A consciência representa esta estrutura ao passo que a liberdade e a coragem conduzem a plenitude do que Jean Paul Sartre define como espírito.


Tomada a consciência como estrutura transcendental do indivíduo, resta feita uma constatação de cunho respectivamente potencial, latente e dependente da ação, ou melhor, da relação, e o que existe como potencial, sem manifestação, não pode ser graduado, pois é desprovido de sentido.

Daí o fato de a inconsciência como manifestação oposta deste potencial, ser passível de graduação do nível mínimo ao nível máximo, por exemplo, do sono leve à morte.


A inconsciência não é, então, o oposto da consciência, mas uma ação ou relação negativa desta no indivíduo consciente sem poder ser a própria consciência.


Cabe lembrar que fisicamente precisamos dormir e inexoravelmente vamos morrer, a inconsciência é necessária à vida, a consciência, nem tanto...

A consciência não serve a nada, senão a si mesma, a finalidade é do consciente, no mundo de suas relações, que incluem, biologicamente, como já se notou, a necessidade de inconsciência e a certeza da morte.

Nesta lúdica inspirada no existencialismo é inevitável prosseguir e tangenciar a concepção jurídica da consciência, no que lha cabe e que não é a inconsciência necessária e fatal ao consciente, mas a sua forma de se relacionar, apesar desta.

O direito, dentre os muitos sentidos do consciente rumo à transcendência (de si e do mundo) é talvez o que mais se aproxima da consciência, na medida em que é manifesto da moral e da escolha historicamente vivida no mundo das relações, com o diferencial do peso social, ou seja, trata-se da relação do consciente com regras de convívio para as quais a oposição não se perde simplesmente nos graus de inconsciência, mas se torna passível de conflito.

Em matéria de direito a inconsciência é graduada principalmente pela alienação.

É no direito que o consciente encontrará ou não a transcendência capaz de legitimá-lo ou puni-lo, especificamente no que concerne ao seu modo de se relacionar, conforme ou não a vigência de regras da sociedade politicamente organizada em que viver.

A relação do consciente com o direito é muito mais do que uma relação por regras e para regras, é uma relação entre valores de transcendência individual e valores de transcendência coletiva, um prescinde da consciência o outro prescinde da organização política de uma sociedade.

A organização política de uma sociedade é fruto de uma escolha ideológica fomentada na fé coletiva e mantida pelo poder constituído, através do direito.

A contradição do consciente com o direito é princípio evolutivo da sociedade enquanto que a transgressão é possível reflexo da ilegitimidade tanto do consciente transgressor quanto do próprio direito transgredido.

Voltando a Sartre e à liberdade conducente à plenitude do espírito eis que a legitimidade do direito nela reside posto que, fundamental à transcendência do homem, é também fundamental à transcendência da sociedade.


E ainda, retomando a também fundamental organização política oriunda da escolha ideológica é de se perceber que sem sentido e sem valor, nenhuma escolha é válida e sem fé, sequer existe.


Assim, o direito só existe e se mantém legitimamente sobreposto ao poder que o valha, sentido contrário é usurpação e violência retrocessa.

Isso visto como devida e focalizada presença, é possível então caminhar para o variado terreno das relações individuais onde conscientes transcendem entre si ou não para pactuar ou não suas particularidades, partilhando sentidos comuns ou opostos.


Pressupondo pois, a sociedade civilizada é possível divisar intrínsecas as relações de necessidade e as relações de interesse, as primeiras voltadas aos aspectos básicos da sobrevivência e aos vínculos naturais, de parentesco, por exemplo, e as segundas voltadas à criação de novas necessidades e vínculos outros, sendo compreendidas como mais transcendentes na medida gradual de sua sujeição à totalidade inacabada do presente com potencial criativo.


Ambas as relações são matéria de direito e objeto da infindável distinção científica entre direito natural e positivo em um confronto entre o conhecimento do homem social e a lei graduada em termos de validade e eficácia, entre o ideal consciente de justiça e a prática jurídica, cabendo sobre isso apenas ressaltar o fundamento não estático ou isolado da transcendentalidade sagrada à consciência humana.

Todavia, é na transgressão do direito legítimo seja ele oriundo de uma relação de necessidade ou de uma relação de interesse, que se encontra a expressão importante do ponto de vista jurídico, assim como a inconsciência o é para a medicina.

Relembre-se que direito legítimo é sobreposto ao poder que o valha, o que significa dizer que o direito precede essencialmente sua aplicação coercitiva no mundo social, o que se torna cabível, mediante transgressão, ação contrária ou relação negativa.

Exposto esse contexto, pode-se então e finalmente chegar à tangível relação da medicina com o direito, no que se denomina má prática médica ou ato ilícito por erro médico.


Em primeiro lugar é preciso definir as relações particulares e específicas a partir das quais pode ocorrer a transgressão de direito legítimo no que concerne a pratica médica, consistentes nas relações entre médico e paciente, relações entre paciente e hospital e relações entre paciente e plano de saúde.


Considerando que para todas as relações envolvidas há fixa presença do paciente, sendo este legítimo titular do direito ao atendimento de saúde é de se classificar a princípio como de necessidade as relações acima definidas, o que não exclui o alcance das relações de interesse na mesma órbita factual.

É no campo da prevenção, diagnóstico, prognóstico e tratamento que se encontra a relação de necessidade e ou interesse passíveis de alcance normativo sujeito à transgressão e ilicitude pelo titular do direito de prestar o atendimento à saúde mediante indicação de meios adequados ao paciente, o médico.
Nesse contexto consciência, medicina e direito convergem com o sentido de integrar valores individuais e coletivos rumo à evolução científica dinâmica e capaz de se aprimorar não apenas para atender a respectivas finalidades, mas para transcender a ignorância que subjuga as diferenças, realizando a dignidade humana.

Busquemos na história quantos obstáculos foram superados desde a teoria dos miasmas até os dias atuais, desde a escravidão por nascimento até a declaração dos direitos humanos e veremos que há elementos suficientes para que haja consciência jurídica na medicina.

Isto significa estruturar a ciência médica com os potenciais à coragem e à liberdade enquanto pilares do direito legítimo para que esta continue a transcender a dor, o sofrimento e a inconsciência desnecessária tão característicos de todos os tempos.

Bibliografia:
Prof.ª Cléa Góis e Silva - Jean Paul Sartre - O ser para si – Jornal Existencial On line
Osmar José da Silva – Ponderações sobre direito natural e direito positivo (Apresentação de julho de 1998)

terça-feira, 22 de março de 2011

OS FATOS




O que são, afinal, os fatos, esses componentes da realidade ao qual somos incessantemente convidados a nos relacionar, aos quais nossas idéias “devem” corresponder? São simplesmente os acontecimentos externos que analisamos de acordo com alguns critérios próprios ou culturais, isso, dentro dos limites de nossos sentidos e percepções.

Critérios são modos correspondentes aos interesses que se pretende realizar diante dos fatos, as atitudes a serem tomadas ou não para consecução de objetivos variados ou variáveis de cada um.

A experiência nada mais é do que o registro dos fatos e, suas conseqüências, servem de referencial, mas não são determinantes absolutos da pessoa e muito menos dos fatos na medida em que ocorrem. Se a experiência pesar muito, a noção dos fatos ficará ainda mais comprometida, para além dos limites naturais.

Cada fato é um fato, vai possuir elementos palpáveis e elementos a serem desvendados, ocasionando atitudes conseqüentes conforme o critério empregado.

Independentemente do critério e da experiência, os fatos vão falar por si e produzir efeitos a serem administrados pela pessoa, tanto se alcançar o objetivo quanto se ocorrer o contrário ou apenas diferente, o que é mais comum.

Dificuldade maior reside em encontrar mais do que critérios, convicções individuais , quando tantos deveres são alardeados aos quatro cantos como nobres, úteis, grandiosos, prazerosos, e enfim, corretos, por uma dita experiência capaz de anular qualquer originalidade, confundindo conformismo com maturidade, execução automática e previsível com sucesso.

Os princípios da felicidade/utilidade são muitos e os felizes, proporcionalmente, nem tanto.

E os fatos, estes continuam a falar por si, independentes que são dos critérios, todavia, as conseqüências, os resultados, estes sim, por determinados, poderão responder não apenas a algum critério, mas, principalmente, à força que só se adquire pela convicção individual, aquela capaz de nos atribuir valor apesar de toda surpresa e vicissitude diante do indomável e do desconhecido.

A convicção, assim como os critérios, não é garantia de acerto a qualquer objetivo, é o acerto para consigo mesmo, o permitente da vontade lançada a qualquer nível para elevação ou anuência ao quanto for satisfação real.

É pela convicção que os fatos passam e o ser íntegro prevalece conquistando seu justo lugar em si mesmo, sem usurpar vontades ou condições alheias, o que se por sua vez, contrariamente ocorre, é diferente e por autoridade, uma mentira que satisfaz.

Jussara Paschoini

terça-feira, 15 de março de 2011

Links para Edições



Links para Edições


Neste Link se encontra a edição 48 da Revista Super Saudável, em PDF, a entrevista do Dr. Marcos de Almeida sobre o curso "Consciência Jurídica na Medicina" é só clicar na Edição e conferir.

Ainda que indiretamente, gostaria que conhecessem o grande amigo, mestre e pensador, o qual, tenho a honra de ter como coordenador responsável pelo curso de minha autoria , com realização junto a UNIFESP- Escola Paulista de Medicina e a exposição muito clara sobre os motivos óbvios e ensejadores de respectivo acesso e divulgação em tão importante instituição de ensino.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Itália liquida patrimônio histórico - Turismo, Cultura e Lazer - ETUR -


Itália liquida patrimônio histórico - Turismo, Cultura e Lazer - ETUR -


Um super link, com texto de 2004 mas muito atual para qualquer efeito, além de interessantíssimo, elaborado por Guilherme Aquino sobre tratamento jurídico de riscos ambientais e proteção de patrimônio histórico...fala por si...lamenta por todos e merece ser visto como exemplo.

quarta-feira, 9 de março de 2011

O ANTITABAGISMO LEGAL



Não faz muito tempo que a geração fruto da alta publicidade do tabaco começou a reagir diante do patente mal orgânico causado pelo respectivo consumo.

A casa de máquinas do “Tio Sam” começou a apitar astronômicas indenizações aos viciados vitimados pelo câncer diversificado em todas as partes das vias respiratórias e de outros tratos orgânicos, bem como outras doenças atribuídas à aspiração de fumaça proveniente das diversas formas de consumo de tabaco.

Não tardou a que a antes sofisticadíssima publicidade do tipo “fino que satisfaz” se tornasse a prova de que os pobres consumidores eram praticamente obrigados a se tornar fumantes diante do brilhantismo enevoado do status tabagista televisionado outdoorizado etc.

É de notar o paradoxo segundo o qual no longo período da medicina pautada pela “teoria dos miasmas”, a teoria baseada na causa odorífica putrefata das doenças, os médicos eram necessariamente tabagistas, pois o combate à infestação “miasmática” se dava em muito pela queima de aromáticos, dentre eles, principalmente, o tabaco.

Eis que, antes da alta publicidade fumeira cinematográfica, o tabagismo já era coisa de intelectual, letrado e cientista.

Pois bem, havendo reinado absoluto como meio de acesso mais fácil ao mais alto dos valores culturais, acessível a todas as classes sociais, o tabaco assassino tornou-se o inimigo público número um e passou a ser proibido mediante instrumental legislativo de diversos países, excluindo-se também do arsenal publicitário praticável.

Tanta rigidez e rigor de proteção pulmonar lamentavelmente não alcançaram a emissão de poluentes industriais e nem o interesse na utilização de combustíveis não poluentes, capazes de fazer desmoronar a interessantíssima “guerra do petróleo”.

Não deve escapar ainda à observação que se antes o cigarro, o charuto e tantos outros enfeitavam a telinha atraente ao tabaco, compondo importantes personagens da admiração, hoje quase nenhuma cena deixa de contar com uma dose de bebida alcoólica. Confortáveis taças de vinho e doses generosas de uísque e outros etílicos acompanham os mais diferentes dramas, romances e suspenses aos nossos distraídos olhares.

E lá vai o povo alcançar seu lugar celebre no fundo de copos cada vez maiores, até que a cirrose os separe, ou uma lei antiálcool, mais difícil de cumprir, talvez, porque o “fogo” não se faz acompanhar de fumaça até o acidente de embriaguês mais próximo.

Não é, contudo, no eterno dilema das alienações aproveitadas pela política o ponto onde deixamos de ver as práticas humanas como pura fonte de prazer. Assim, baforadas de fumaça, doses alcoólicas, jogos, diversão são fruto de comportamentos próprios da sofisticação dos hábitos dos seres racionais.

É o desenfreio e o descontrole alucinado o fator limitante de tudo quanto poderia ser desfrutável com liberdade para produzir nada mais e nada menos do que simples prazer, sendo triste mesmo conviver com a involução de proibições decorrentes de tal fato.

Em São Paulo, a Lei Estadual 13.541/2009, tratou de limitar o consumo tabagista em praticamente todos os locais públicos, todavia, estabeleceu ressalvas:


Artigo 6º - Esta lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do
ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a
fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo
no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição
esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo
deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar
que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Frise-se, conforme artigo supramencionado, em seu inciso V, que estabelecimentos do tipo “tabacaria” podem então se tornar um recanto aos tantos fumantes habitantes do sistema, ou mesmo de quem quiser dar uma baforadinha simples, talvez, numa mesa de jogos, entre uma bebericada e outra de algum drink agradável, tira-gostos, entre outros seres humanos engajados a ter algum prazer, dentro do saudável mais raro, menos vício.

Será que isso é tão impossível?

Jussara Paschoini

quinta-feira, 3 de março de 2011

INTERNET PARA APRENDIZES QUASE TRINTÕES, QUARENTÕES, CINQÜENTÕES ETC...




Ninguém pode negar o avanço e os benefícios da rede internet em termos de informação, comunicação, aprimoramento cultural e tudo mais que a forma facilitada de contato praticamente universal oferece.


Refletindo bastante sobre o assunto, encontra-se a conclusão do cunho potencial considerável da maioria do que se institui nesse concreto método de interação, o qual, apesar das suas inegáveis vantagens, oferece ampla margem a ambigüidades, desfaçatez, duplos sentidos...


A internet beneficia muito e facilita muito tudo em termos de contato, mas não se pode evitar e nem deixar de ver a tentação do mundo virtual, em termos de apresentar lobo em pele de cordeiro e cordeiro em pele de lobo. Inúmeros são os ilícitos cuja execução se inicia nas vias do satélite e da fibra ótica.


Não é no extremo, entretanto, que podemos estacionar nossa visão dos fatos internautas, mas no tornar virtual o que necessariamente deve ser autêntico, claro, verdadeiro, a pessoa que somos, o quanto sustentamos nossas idéias e delas tiramos atitudes coerentes e não imagens registradas ao mero anseio de um momento, numa decisão vaidosa e geralmente egocêntrica, apenas para auto-afirmar, o que, em verdade, só pode ser mesmo virtual.


Assim, não se negue e muito menos se condene que todos têm o poder de montar seu ego virtual e enquanto isso for o que é, virtual, nada a se questionar, porém, impossível não lamentar a perda de quem se computadoriza ao ponto de tornar-se um link de meias verdades convenientes ao “mais” do momento, crente de estar em plena fruição de seu viver, pleno de razões para fazer e desfazer, aproveitando-se do oculto para desconhecer e se manter, portanto, ignorante.


O perigo? Nada mais e nada menos do que a mentira, o doce embalo solitário do aparente, a satisfação momentânea ao aroma intenso da mais orgulhosa presunção fantasiada de absoluta, num clicar de dedos dos mais convincentes.


Errado? Depende de quem estiver sendo. Depende de quem estiver acreditando. Depende de quem estiver reagindo. Em suma, o “quem“ é importante! A intenção e o grau virtual são outros quinhentos reais.


Jussara Paschoini