segunda-feira, 14 de outubro de 2013

O IPTU PAULISTA E O DESCOMPASSO TRIBUTÁRIO DAS DESARMONIAS CONSTITUCIONAIS

 

Doutrinariamente, a briga contra a progressividade das alíquotas do Imposto Predial Territorial Urbano parece eterna e, sem muitos melindres, isso significa que como este tributo, constante do Sistema Tributário Nacional desenhado em norma Constitucional, incide sobre a propriedade, sobre a coisa imóvel, já possui no seu valor venal o elemento de majoração identificador da capacidade contributiva que não poderia ser agravada com a aplicação de percentuais maiores ou menores em circunstância que infringiria a igualdade de tratamento legal ou isonomia prevista como direito individual e cláusula pétrea (inalterável por emenda) nos termos do artigo 60, § 4º, inciso IV da Constituição Federal.

Esta circunstância foi abalada com a alteração do artigo 156, § 1º da Constituição Federal pela emenda 29/2000 votada e aprovada. E enquanto pende a avaliação da Constitucionalidade de tal em Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Súmula 668 do STF opina e fixa como inconstitucional a progressividade das alíquotas antes do referido advento (emenda 29/00), o que valida “definitivamente” alíquotas maiores estabelecidas pelos municípios conforme graduação dos valores maiores, localização e finalidade do bem. Imóveis nos melhores bairros, maiores e ou comerciais podem ter as respectivas alíquotas majoradas e se presume absolutamente a maior capacidade contributiva dos proprietários. Antes, as ações contrárias às prefeituras, aqui em São Paulo, não impediam, nem por liminar, execuções fiscais que tramitavam ao sabor automático da jurisdição municipal em escancaradas entrâncias, complicando abusivamente a regularidade da vida civil do contribuinte discorde.

Afora o intrincado da questão das alíquotas ou percentuais aplicáveis para efeitos da incidência do imposto predial territorial urbano, no Município de São Paulo existe a denominada Planta Genérica de Valores a qual gradua o valor venal dos imóveis pela localização e obriga a atualização do valor do metro quadrado (artigo 10 da Lei 15.044/09 de Edição do Governo Kassab).

Portanto a majoração alardeada de 24% no IPTU, na verdade configura uma previsão de incremento orçamentário decorrente da revisão da Planta Genérica de Valores nos seus respectivos metros quadrados como consequência da base de cálculo do imposto e não da alíquota, mas já há informações no sentido de que esta nova revisão poderá alçar 15% de reajuste no imposto de alguns imóveis conforme os critérios e agravantes de tributação (valor pelo tamanho em metros quadrados, localização pela valorização do bairro e finalidade se comercial ou residencial). Ao avesso da capacidade contributiva para um imposto que não é pessoal, os inquilinos de pequenas lojas, cafeterias, restaurantes pagarão porque fatalmente possuem esse ônus contratual.

Interessante notar para o escopo dessa explanação que se as prefeituras desenvolvem esse pormenorizado instrumental de apuração tributária, atualizando o valor venal dos imóveis, fixando diferenças no valor dos metros quadrados conforme localização, diferenciando alíquotas num complexo ajuste fiscal, o mesmo não ocorre quando se trata do chamado ganho de capital na venda dos imóveis para efeitos do Imposto de Renda que este sim é pessoal e autoriza a alíquota progressiva em plena consonância constitucional.

Eis que somente na aquisição de outro imóvel de fins residenciais o contribuinte, com base no artigo 39 da Lei 11.196/05, nos 180 dias da efetivação de respectivo contrato, se isenta de pagar o valor de dispendiosa alíquota de imposto de renda, todavia, o critério deste ganho de capital segue anos de valor declarado obrigatória, anual e nominalmente sem qualquer fixação de critério atualizador a favor do contribuinte.

A Receita Federal se aboleta a cobrar Imposto de Renda sobre uma base de cálculo a ser definida de acordo com programa eletrônico disponibilizado a tal fim nos termos do artigo 40 da Lei 11.196/05 com critério invariável em termos de estabelecer ao proprietário do imóvel o dispêndio valorativo compatível com a aquisição deste bem quando o mesmo for vendido, utilizando apenas e tão somente os determinantes fatores de redução do ganho de capital para depois fazer incidir uma alíquota única de 15% num imposto, repita-se, pessoal.

É muito interessante e curioso vislumbrar a diferença que se estabelece no oficioso municipal em respectiva regra tributária de fixação de valores, o que leva a questionar se aos contribuintes sujeitos ao liame fiscal no ganho de capital decorrente da venda de imóvel adquirido, não seria justo e mesmo constitucional cogitar a opção de considerar o valor venal conforme critérios municipais de arrecadação para a condição de apurar efetivamente algum acréscimo jurídico mais concreto de capital tributável a favor da União, bem como utilizar a possibilidade jurídica de alíquotas progressivas maiores para grandes proprietários e muitas propriedades ao ensejo de vultuosas negociações imobiliárias.

 

Jussara Paschoini

 

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