Doutrinariamente,
a briga contra a progressividade das alíquotas do Imposto Predial Territorial
Urbano parece eterna e, sem muitos melindres, isso significa que como este
tributo, constante do Sistema Tributário Nacional desenhado em norma
Constitucional, incide sobre a propriedade, sobre a coisa imóvel, já possui no
seu valor venal o elemento de majoração identificador da capacidade
contributiva que não poderia ser agravada com a aplicação de percentuais
maiores ou menores em circunstância que infringiria a igualdade de tratamento
legal ou isonomia prevista como direito individual e cláusula pétrea (inalterável por emenda) nos termos do artigo
60, § 4º, inciso IV da Constituição Federal.
Esta
circunstância foi abalada com a alteração do artigo 156, § 1º da Constituição
Federal pela emenda 29/2000 votada e aprovada. E enquanto pende a avaliação da
Constitucionalidade de tal em Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Súmula
668 do STF opina e fixa como inconstitucional a progressividade das alíquotas
antes do referido advento (emenda 29/00), o que valida “definitivamente”
alíquotas maiores estabelecidas pelos municípios conforme graduação dos valores
maiores, localização e finalidade do bem. Imóveis nos melhores bairros, maiores
e ou comerciais podem ter as respectivas alíquotas majoradas e se presume
absolutamente a maior capacidade contributiva dos proprietários. Antes, as ações contrárias às prefeituras, aqui em São Paulo, não impediam, nem por liminar, execuções fiscais que tramitavam ao sabor automático da jurisdição municipal em escancaradas entrâncias, complicando abusivamente a regularidade da vida civil do contribuinte discorde.
Afora o
intrincado da questão das alíquotas ou percentuais aplicáveis para efeitos da
incidência do imposto predial territorial urbano, no Município de São Paulo
existe a denominada Planta Genérica de Valores a qual gradua o valor venal dos
imóveis pela localização e obriga a atualização do valor do metro quadrado
(artigo 10 da Lei 15.044/09 de Edição do Governo Kassab).
Portanto a
majoração alardeada de 24% no IPTU, na verdade configura uma previsão de
incremento orçamentário decorrente da revisão da Planta Genérica de Valores nos
seus respectivos metros quadrados como consequência da base de cálculo do imposto e não
da alíquota, mas já há informações no sentido de que esta nova revisão poderá
alçar 15% de reajuste no imposto de alguns imóveis conforme os critérios e
agravantes de tributação (valor pelo tamanho em metros quadrados, localização
pela valorização do bairro e finalidade se comercial ou residencial). Ao avesso da capacidade contributiva para um imposto que não é pessoal, os inquilinos de pequenas lojas, cafeterias, restaurantes pagarão porque fatalmente possuem esse ônus contratual.
Interessante
notar para o escopo dessa explanação que se as prefeituras desenvolvem esse
pormenorizado instrumental de apuração tributária, atualizando o valor venal
dos imóveis, fixando diferenças no valor dos metros quadrados conforme
localização, diferenciando alíquotas num complexo ajuste fiscal, o mesmo não
ocorre quando se trata do chamado ganho de capital na venda dos imóveis para
efeitos do Imposto de Renda que este sim é pessoal e autoriza a alíquota
progressiva em plena consonância constitucional.
Eis que somente
na aquisição de outro imóvel de fins residenciais o contribuinte, com base no
artigo 39 da Lei 11.196/05, nos 180 dias da efetivação de respectivo contrato,
se isenta de pagar o valor de dispendiosa alíquota de imposto de renda,
todavia, o critério deste ganho de capital segue anos de valor declarado
obrigatória, anual e nominalmente sem qualquer fixação de critério atualizador
a favor do contribuinte.
A Receita
Federal se aboleta a cobrar Imposto de Renda sobre uma base de cálculo a ser
definida de acordo com programa eletrônico disponibilizado a tal fim nos termos
do artigo 40 da Lei 11.196/05 com critério invariável em termos de estabelecer
ao proprietário do imóvel o dispêndio valorativo compatível com a aquisição deste
bem quando o mesmo for vendido, utilizando apenas e tão somente os determinantes
fatores de redução do ganho de capital para depois fazer incidir uma alíquota única
de 15% num imposto, repita-se, pessoal.
É muito
interessante e curioso vislumbrar a diferença que se estabelece no oficioso
municipal em respectiva regra tributária de fixação de valores, o que leva a
questionar se aos contribuintes sujeitos ao liame fiscal no ganho de capital
decorrente da venda de imóvel adquirido, não seria justo e mesmo constitucional
cogitar a opção de considerar o valor venal conforme critérios municipais de
arrecadação para a condição de apurar efetivamente algum acréscimo jurídico mais
concreto de capital tributável a favor da União, bem como utilizar a possibilidade jurídica de alíquotas progressivas maiores para grandes proprietários e muitas propriedades ao ensejo de vultuosas negociações imobiliárias.
Jussara Paschoini
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