A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o exercício da soberania popular mediante voto direto,
secreto, nos termos que atribui a lei, no caso, ao Código Eleitoral. Referida sagração da vontade do povo também se encontra prevista mediante uso de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
A democracia
possui elementos representativos e participativos, conforme o que for
estabelecido em lei e afora o plebiscito proposto para escolha entre os
sistemas de governo presidencialista e parlamentarista do qual restou
vitorioso o primeiro, nenhuma outra consulta prévia popular relevante foi
realizada após a Constituição de 1988, observando-se que o referendo, diferente
por ser consulta para ratificação posterior de ato praticado no exercício do
poder, jamais foi utilizado.
A
característica do pluralismo partidário típica do sistema presidencialista de
governo democrático-liberal, além de aberta a polarização de esquerda e direita, permite e até condiciona a instituição
de oposições bilaterais, além da posição central, ensejando um modelo
representativo com pretensa abrangência de diversos interesses e benéfica
competitividade na tomada de decisões consensuais debatidas.
O modelo é
propício à prática democrática, a qual, no entanto, poderá desvirtuar-se ineficaz
se transformar os acréscimos das oposições bilaterais de menor compromisso ideológico, em convergências
centrais, traduzindo assim, imobilidade dos poderes de divergência, com possível irresponsabilidade no exercício de escolhas.
O consequente
excesso suspeito de coligações opera de modo a furtar elementos participativos,
ainda que minoritários, muito importantes em termos de oposição. Isso se dá
mediante troca de favores políticos individualizados e descomprometidos com o
eleitorado pela manipulação de elementos deliberativos refletidos inclusive no tratamento dado conselhos integrados e institucionais da prática governamental nos assuntos de
interesse público, tais como educação, cultura, saúde, economia etc., enquanto
possíveis pontes socioeconômicas da manifestação da vontade do eleitorado.
Destarte, o
sistema representativo de moderno se converte em reciclagem de pregressas
práticas políticas pela supervalorização das vantagens geralmente de ordem econômica infiltradas
em conjunto com a praxe financeira das campanhas vinculadas ao alcance dos
assentos parlamentares e administrativos e com a articulação de diferenças
partidárias a posteriori dissolvidas no mesmo ciclo vicioso desleal.
O instrumento impossível
de ignorar nesse contexto são os veículos de comunicação em massa, notadamente
a internet que hodiernamente oficializa a certificação digital como método
evolutivo à individualização no mundo virtual com a cada vez mais alcançável dimensão
jurídica da autenticação volitiva rápida e acessível donde a participação e
iniciativa popular precisam sim ganhar respeito e consideração para não só influir mas, modular o ativismo interessante ao exercício contestatório com
relação aos discursos de campanha e distorções estratégicas de poderes outros e
dissonantes com os princípios regentes dos atos representativos e de governo, quais sejam: legalidade,
racionalidade, supremacia do interesse publico, impessoalidade, moralidade.
Logo, a
iniciativa popular a que se refere o inciso III do artigo 14 da Constituição
Federal, precisa ganhar lei e regulamentação suficiente a permitir e instrumentalizar
pelas vias da certificação digital o exercício do direito contestatório
coletivo o quanto baste a no mínimo provocar o debate e o registro eficiente de
divergências interessantes ao povo no sentido de desarticular manobras de
convergência partidária destreladas de legítima representatividade, coibindo o
efeito das práticas corruptas.
Por outro lado,
merece apontamento a necessidade de inclusão na técnica eleitoral, da inserção
de informes biográficos de cada candidato junto com a sua propaganda política,
ou seja, a exemplo de qualquer cidadão em busca de um cargo ou qualquer
participação social ou de trabalho, o candidato deve expor a ficha “limpa”: nome completo, R.G, C.P.F., declaração de negatividade de débitos fiscais, exclusão de
protestos por inadimplência, enfim uma tabela prática com o conteúdo de sua
vida pública ou de cidadão. Tudo do ladinho de sua imagem sorridente ou não no
vídeo, cartaz ou santinho, em letras legíveis e em português inteligível.
Interessante
ainda e embora dependente de emenda constitucional seria o voto livre e
facultativo, a funcionar como forma de exclusão pura, simples e legítima do
eleitorado “indeciso” ou descontente com as diversas exposições ou mesmices
partidárias, inclusive num plausível modo refletir a eventual necessidade de revisão dos moldes representativos
em vigor mediante contrapartida da instrumentalidade participativa prevista no estatuto
supremo.
Jussara Paschoini
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