segunda-feira, 11 de março de 2013

PLURIPARTIDARISMO, OPOSIÇÕES BILATERAIS E CERTIFICAÇÃO DIGITAL





A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o exercício da soberania popular mediante voto direto, secreto, nos termos que atribui a lei, no caso, ao Código Eleitoral. Referida sagração da vontade do povo também se encontra prevista mediante uso de plebiscito, referendo e iniciativa popular.

A democracia possui elementos representativos e participativos, conforme o que for estabelecido em lei e afora o plebiscito proposto para escolha entre os sistemas de governo presidencialista e parlamentarista do qual restou vitorioso o primeiro, nenhuma outra consulta prévia popular relevante foi realizada após a Constituição de 1988, observando-se que o referendo, diferente por ser consulta para ratificação posterior de ato praticado no exercício do poder, jamais foi utilizado.

A característica do pluralismo partidário típica do sistema presidencialista de governo democrático-liberal, além de aberta a polarização de esquerda e direita, permite e até condiciona a instituição de oposições bilaterais, além da posição central, ensejando um modelo representativo com pretensa abrangência de diversos interesses e benéfica competitividade na tomada de decisões consensuais debatidas.

O modelo é propício à prática democrática, a qual, no entanto, poderá desvirtuar-se ineficaz se transformar os acréscimos das oposições bilaterais de menor compromisso ideológico, em convergências centrais, traduzindo assim, imobilidade dos poderes de divergência, com possível irresponsabilidade no exercício de escolhas.

O consequente excesso suspeito de coligações opera de modo a furtar elementos participativos, ainda que minoritários, muito importantes em termos de oposição. Isso se dá mediante troca de favores políticos individualizados e descomprometidos com o eleitorado pela manipulação de elementos deliberativos refletidos inclusive no tratamento dado conselhos integrados e institucionais da prática governamental nos assuntos de interesse público, tais como educação, cultura, saúde, economia etc., enquanto possíveis pontes socioeconômicas da manifestação da vontade do eleitorado.

Destarte, o sistema representativo de moderno se converte em reciclagem de pregressas práticas políticas pela supervalorização das vantagens geralmente de ordem econômica infiltradas em conjunto com a praxe financeira das campanhas vinculadas ao alcance dos assentos parlamentares e administrativos e com a articulação de diferenças partidárias a posteriori dissolvidas no mesmo ciclo vicioso desleal.

O instrumento impossível de ignorar nesse contexto são os veículos de comunicação em massa, notadamente a internet que hodiernamente oficializa a certificação digital como método evolutivo à individualização no mundo virtual com a cada vez mais alcançável dimensão jurídica da autenticação volitiva rápida e acessível donde a participação e iniciativa popular precisam sim ganhar respeito e consideração para não só influir mas, modular o ativismo interessante ao exercício contestatório com relação aos discursos de campanha e distorções estratégicas de poderes outros e dissonantes com os princípios regentes dos atos representativos e de governo, quais sejam: legalidade, racionalidade, supremacia do interesse publico, impessoalidade, moralidade.

Logo, a iniciativa popular a que se refere o inciso III do artigo 14 da Constituição Federal, precisa ganhar lei e regulamentação suficiente a permitir e instrumentalizar pelas vias da certificação digital o exercício do direito contestatório coletivo o quanto baste a no mínimo provocar o debate e o registro eficiente de divergências interessantes ao povo no sentido de desarticular manobras de convergência partidária destreladas de legítima representatividade, coibindo o efeito das práticas corruptas.

Por outro lado, merece apontamento a necessidade de inclusão na técnica eleitoral, da inserção de informes biográficos de cada candidato junto com a sua propaganda política, ou seja, a exemplo de qualquer cidadão em busca de um cargo ou qualquer participação social ou de trabalho, o candidato deve expor a ficha “limpa”: nome completo, R.G, C.P.F., declaração de negatividade de débitos fiscais, exclusão de protestos por inadimplência, enfim uma tabela prática com o conteúdo de sua vida pública ou de cidadão. Tudo do ladinho de sua imagem sorridente ou não no vídeo, cartaz ou santinho, em letras legíveis e em português inteligível.

Interessante ainda e embora dependente de emenda constitucional seria o voto livre e facultativo, a funcionar como forma de exclusão pura, simples e legítima do eleitorado “indeciso” ou descontente com as diversas exposições ou mesmices partidárias, inclusive num plausível modo refletir a eventual necessidade de revisão dos moldes representativos em vigor mediante contrapartida da instrumentalidade participativa prevista no estatuto supremo.

Jussara Paschoini

Nenhum comentário:

Postar um comentário