segunda-feira, 25 de março de 2013

O PRÉ-SAL, DISCUSSÕES PROFUNDAS E O PROGNÓSTICO SUPERFICIAL





                              O Brasil é uma república federativa cuja autonomia dos estados membros é relativa, ou seja, não há plena desvinculação legislativa dos estados, de forma que não se compara a federação brasileira com a federação norte-americana para efeitos, por exemplo, de instituir um Código Penal para cada estado, uns com pena de morte outros não.


                              Cada estado membro da federação brasileira possui uma Constituição Estadual segundo a qual geralmente organiza o poder judiciário de sua competência na denominada Justiça Estadual ou Justiça Comum (civil, criminal, fazenda pública e acidentes do trabalho, esta última para efeitos de revisão e instituição de benefício acidentário, apesar de a matéria previdenciária ser tipicamente federal). A Justiça Militar existe em âmbito estadual e federal.


                             Tanto lei processual civil quanto penal é federal, ou seja, fruto de lei promulgada pelo Congresso Nacional, soma do Senado e Câmara dos Deputados (estaduais e federais), o mesmo ocorrendo com a codificação tributária, comercial, trabalhista etc.


                             O ponto marcante com relação Brasil Federativo é que um dos mais importantes tributos indiretos e portanto inserido nos preços, o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos estados membros e do similar distrito federal. Outras formas de prestação de serviço repercutem como incidência de ISS (imposto sobre serviço) de competência dos municípios.


                             Compreenda-se a inclusão de toda a circulação energética (petróleo, derivados e energia elétrica) como hipótese de incidência do ICMS interestadual quando esta energia não tiver destinação de fins comercial ou industrial, isto então, a configurar uma competência tributária definida legalmente como pertencente ao estado adquirente. Assim, a energia circulante de um estado a outro tributa com ICMS o próprio consumidor e, a favor do estado adquirente, informando uma exceção à regra geral que favorece a origem do produto no iniciar da respectiva tributação, no caso, sobre a circulação de energia.


                            Nisto reside o conflito de que os estados produtores de energia elétrica e petróleo não obtenham receita de ICMS na energia que fornecem a outros estados que, no entanto, têm o direito de cobrar esse tributo do consumidor final, isto numa forma de compensar os investimentos federais de exploração energética, em definição de harmonia fiscal.


                        Eis o fundamento jurídico da briga dos royalties do petróleo. Querem a revisão constitucional que retira dos estados produtores o direito ao ICMS de energia, o que, segundo comentários da proposta de emenda constitucional (PEC), representaria uma receita maior do que a própria produção a favor dos estados, considerando eventualmente os respectivos custos e participações privadas.

                                   Os estados produtores estão a chantagear a divisão dos royalties em virtude da já negociação da produção por contratos em invocados direitos adquiridos reconhecidos em veto presidencial, postulando a aprovação da emenda constitucional que lhes atribua competência para cobrança do ICMS na circulação de petróleo e eletricidade dos estados produtores aos não produtores, o que, inclusive parece ser o posicionamento de São Paulo, não obstante seja apontado como grande beneficiário adquirente de energia sem tributação de ICMS.

                             A sistemática do ICMS é complexa e composta por percentuais (alíquotas) diversificados em consonância com disposições de cada estado membro, sendo a respectiva circunstância, material de proposta de unificação das alíquotas com o escopo de equalizar expedientes de atrativo tributário da indústria por um estado em detrimento do outro.


                                      Interessa saber que ao que tudo consta, instiga a pretensão dos estados produtores a titularidade de tributar num dos mais relevantes impostos do país, a energia enquanto necessidade irrefutável. Tributo caro, não obstante a característica essencial do consumo, capaz de determinar a redução por princípio jurídico.


                                    A questão fundamental é se com o beneficiamento tributário dos produtores somado a não cumulatividade determinante de que se credite o imposto cobrado a favor do próximo contribuinte, o consumidor irá se beneficiar, ou o consumo de energia enquanto necessidade prática absoluta da modernidade ficará ainda mais inacessível principalmente às classes menos favorecidas.


                        Respostas que as discussões informadas como acirradas não dão e quando menos soubermos, diante mesmo da complexidade de diversificadas disposições e valores interestaduais, a mudança, possivelmente, acontece.

                                 Isto, lamentavelmente, sem apontar que garantia terão os consumidores e contribuintes quanto à essencialidade da energia e a impositiva aplicação da máxima em redução e não aumento; em que pesem os últimos benefícios concedidos  (com efeito mola reversiva) com relação à energia elétrica, aliás, deficitária em termos da atualização tecnológica pertinente a regularidade do aproveitamento da ampla produção capacitada pelos recursos nacionais brasileiros.


                          Por outro lado, alardeia-se que os royalties do petróleo tenham o certo destino de se prestar investimentos educacionais, mas não se aponta ou se discute qualquer plano qualitativo ou a aplicação constitucional em termos de ensino plural, com igualdade de oportunidades e tudo que é mais importante, numa situação, com efeito, tão complicada quanto a enganação de vagas no ensino superior intermediada pela paródia do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM).


                          A briga de cachorros grandes que vem ocorrendo nas instâncias legislativas não demonstra ponderação e nem defesa de interesses públicos, é um baile de clientelismo num emaranhado de questões jurídicas aproveitadas ao sabor do recinto do pré-sal: subterrâneo, submarino e não se sabe se emergirá como riqueza para a nação ou lucrativo negócio aos “aliados” em contenda nessa insanidade política visível a olho nu.



Jussara Paschoini


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