quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Poligamia e poliandria, entre outras coisas, uma porta à civilização islâmica




Primeiramente, é importante observar que esta abordagem do assunto poligamia e poliandria têm por escopo suas concepções em âmbito social, enquanto culturalmente vigentes modos de constituição familiar, ora predominantes pela tradição religiosa, ora frutos da adaptação de interesses diante de circunstâncias especificamente propícias em dados momentos históricos.

Não é pertinente, no caso, a adoção de moldes morais de cunho bíblico e nem o enfoque puramente sexual, eventualmente tendente a considerar o modo de socialização familiar como institucionalização de uma prática meramente voltada à possível multiplicidade de parceiros, ou seja, não se trata de orgia legalizada e nem de sagração ao talibã.

Hodiernamente é evidente e rica em efeitos a legalização das uniões homossexuais, havendo nítida tendência em se considerar a estabilidade dessas relações, antes pecaminosas, uma forma legítima de sociedade conjugal e, portanto, familiar, apta inclusive, à adoção ou concepção de filhos pelos adequados meios científicos.

Captando esta tendência em aceitar e legitimar relações distintas, observando a presença milenar, notadamente da poligamia, na cultura, principalmente dos povos orientais, não é sem antes assinalar a poliandria presente muitas vezes na cultura africana, que interessante se faz observar à plausível necessidade de que as sociedades em todo o mundo abram alas a essa possível manifestação das vontades humanas.

Homens podem ter união conjugal com outros homens, mulheres podem ter união conjugal com outras mulheres, porque assim se constituem os seus respectivos interesses e vontades. Trata-se de forma de união capaz de evoluir em todos os sentidos para a legal constituição de sociedade familiar. Assim apontam reiterados movimentos cujo acatamento já se faz bastante presente.

A poligamia e poliandria são formas familiares correntes em outras sociedades, o que significa que encontram correspondentes tanto na vontade dos indivíduos quanto na cultura. A monogamia é uma manifestação majoritária predominante no mundo ocidental, mas não significa que deva reinar absoluta sobre a liberdade de pactuar.

É, pois, nessa liberdade, a de pactuar, que a legitimidade do relacionamento familiar deve instituir bases, segundo critérios de confiança, afeto, mútuo auxílio e organização suficientes ao bem-estar, de conformidade com as peculiaridades dos indivíduos envolvidos.

Eis o porquê de juridicamente ser interessante lançar um olhar para as aludidas formas de organização familiar, de maneira a garantir não só a liberdade dos interessados, mas, a contenção dos abusos e desmandos praticados por conta de imoralidades camufladas pelo poder religioso, capaz de muitas vezes submeter pessoas ao animalesco e desumano estado de submissão por conta do sexo, mormente no tangente ao feminino.

A abertura do universo jurídico à poligamia e a poliandria instauraria novas possibilidades de concepção da sociedade familiar, atendendo a liberdade de escolha dos indivíduos.


A legitimação de uma diversa e praticada forma de sociedade familiar, diga-se de passagem, à luz do dia e perante pessoas conscientes e, portanto, libertas do vexatório das infidelidades digeridas às ocultas, retiraria da marginalidade do arbítrio religioso as afrontas à liberdade e à igualdade, típicas das práticas atualmente correlatas, e nisto incluam-se os mórmons.

As culturas praticantes teriam melhor acesso à evolução, podendo ser mundialmente acatadas em diversas sociedades, e, por conseguinte, estariam menos sujeitas às restrições territoriais e ao fanatismo religioso retrocesso, combustível da insanidade terrorista.

Pondere-se, porém e mais uma vez, que não se trata da proposta de conferir bons olhos ao animalesco e ao inconsciente, mas de libertar o ilegítimo à sofisticação da vontade e razão humanas na realização da dignidade compatível.

Jussara Paschoini

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