sexta-feira, 8 de junho de 2012

O CRIME EMOCIONADO





Desde logo desprezando a figura jurídica atenuante da “violenta emoção”, enquanto elemento psicológico discutível em esferas científicas destinadas à dificultosa caracterização da perda temporária de consciência por fatores emocionais na imputação de culpa, o escopo desta argumentação invoca apenas e tão somente a grande incidência dos crimes, notadamente dos homicídios, praticados entre pessoas afetivamente relacionadas.

Uma sintonia histórica vem demonstrando, há muito, que os piores crimes são praticados entre pessoas intimamente relacionadas em circunstâncias no mínimo supostas de afeto, num marco agravante da percepção dos respectivos delitos, pois, pela ordem natural das emoções envoltas, não deveriam acontecer.

Fato é que acontecem, e numa frequência cada vez mais gritante, o bastante para não passar despercebida, configurando conduta ilícita por indivíduos praticantes de vida social normal e até respeitável, no mais das vezes.

Trata-se do que pode ser identificado como "crime emocionado", ocorrido em parâmetros definidos dentro de uma relação não eventual geralmente entre pessoas sem registro oficial de comportamento violento, o que não significa não sejam elas tendentes ou praticantes de diversos níveis de agressão física e verbal contra os seus.

O dilema do criminoso emocional é que a lei só o reconhece em efeitos quando ele alcança as famigeradas vias de fato. Então, o mais comum é que o criminoso desta estirpe já tenha dado inúmeros sinais de sua falta de aptidão ao convívio social saudável, até que a tolerância e a condescendência o façam mesmo acreditar-se repleto de razões para execução de sua vontade tirana em forma de violência e crime.

O crime de ameaça se encontra tipificado no artigo 147 do Código Penal e é definido como delito de ação penal condicionada, significando isso se tratar de tipo penal distinto por não determinar a persecução e investigação criminal autônoma, ao menos que a vítima assuma, formalize e mantenha queixa contra o acusado.

Considerando, todavia, que o criminoso emocional geralmente porta vínculos afetivos com suas vítimas, nas circunstâncias de estarem estas diante de conduta tipificada pelo artigo 147 do Código Penal, a saber: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave.”, o que geralmente ocorre é o abandono da atitude queixosa e a indiferença do poder público desobrigado a agir, conforme dita a lei.

Outro aspecto importante a se destacar é que a pena para o crime de ameaça é de detenção, o que significa não comportar o regime fechado de cumprimento de pena, mas apenas o aberto e o semiaberto.

Se a realidade do crime emocionado fosse observada com os pertinentes olhos jurídicos, já teria sido notado que a prevenção severa evitaria não só a prática desta modalidade delituosa como também reduziria em muito a atividade judiciária demandada para o correlato fato típico, o qual, por sua  condição teoricamente surpreendente, envolvendo indivíduos nem sempre portadores de ficha criminal, atrai excludentes de culpabilidade e atenuantes complicadoras da cabível aplicação de penalidade.

 Com efeito, o crime de ameaça deveria ganhar previsão jurídica específica, coibindo de imediato e mediante cautela a tendência manifesta pelo acusado. 

Seria assim instituída, conforme gravidade a ser avaliada pelas autoridades competentes, a decretação de prisão preventiva do praticante do mencionado crime, garantindo-se aí com o início de ação penal pública e não mais condicionada, a apuração e a possível condenação do mesmo à penalidade de reclusão,  passando-se a admitir o regime fechado de cumprimento de pena para a espécie delituosa.

A ameaça grave coadjuvante dos delitos emocionados deve repercutir pesadamente contra aquele manifestante equivocado acerca de seus amparos psicossociais.

O fato de geralmente não ter o praticante da ameaça, vida pregressa ou antecedentes criminais, seria determinante de que para este tipo a ação preventiva e severa, a lei pudesse, inclusive, surtir mais efeitos em termos de coibir definitivamente a intenção delituosa frequentemente levada a cabo na atual conjuntura.

É devido à sociedade que os "emocionados" não se sintam mais autorizados a cumprir as ameaças e a violência grave que alardeiam em nome da posse e propriedade crida como legítima à repugnante conduta contra as pessoas a eles relacionadas.

Jussara Paschoini








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