O universo
jurídico já se ocupa rotineiramente em reconhecer as relações contratuais do
mundo virtual, já fixando as modalidades intersistêmicas, interpessoais e
interativas de contrato.
A modalidade
intersistêmica é a mais sofisticada das formas, caracterizada por prévia
tratativa empresarial no uso de aplicativos específicos da Eletronic Data
Interchange (EDI), permitindo principalmente a execução de compra e venda, numa
rede interligada entre fornecedores, clientes, bancos, seguradoras,
transportadoras e outras entidades. Neste caso a produção eletrônica não é de
conclusão mas de efeitos contratuais, pois o ajuste de vontade das partes já
foi antes ratificado, geralmente dentro de condições paritárias focadas na
liberdade contratual.
A modalidade
intersistêmica de realização de efeitos contratuais pode garantir automática
produção, por exemplo, na reposição de estoques, transporte segurado, emissão
de faturas, utilização de recursos financiados etc., tudo conforme o
previamente elaborado em contrato e programado em sistemas de hardware e
software específicos.
Outra
modalidade contratual é a interpessoal, realizada pelo uso dos endereços
eletrônicos das partes interessadas, pelo e-mail, vigorando juridicamente a
presunção de que o titular de um endereço eletrônico seja legítimo a contratar
e produzir efeitos por este meio, ressalvada a possibilidade de prova em
contrário (presunção relativa). Esta modalidade é menos sujeita a regras
paritárias e adentra mais no campo das relações de consumo.
O terceiro
tipo contratual e o mais utilizado é o que se vivencia nas lojas virtuais, nos
denominados contratos interativos, configurando a instituição imediata do
contrato pelo clicar no produto desejado, estando este tipo de contratação
tipificada como de adesão, sujeito ao regramento do Código de Defesa do
Consumidor para efeitos de caracterizar abusividade na imprecisão informativa
acerca do produto e condições de sua disponibilização.
Considera-se
concluída a contratação com a entrega do produto ou com a prestação de serviços,
aplicando-se o prazo legal consumerista de sete dias para arrependimento.
Há discussão
sobre regras aplicáveis no tangente a produtos comprados eletronicamente de
empresas situadas no exterior, argumentando-se a previsão jurídica acerca da
aplicabilidade das regras de onde provém a proposta mas, considerando-se todavia,
como tal, o local em que é a mesma inserida na rede de computadores. (Prevalência da localização lógica sobre a geográfica)
Visto que as
relações virtuais são muitíssimo reais e não meramente potenciais, resta salientar
a capacidade volitiva das pessoas, salientando que do ponto de vista jurídico a
incapacidade para atos da vida civil pode ser absoluta ou relativa, no primeiro
caso, o porte da incapacidade torna o ato nulo (inválido na origem), no segundo
anulável (pode ser invalidado).
São
absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos, os que por enfermidade ou
doença mental e os que ainda que transitoriamente não possam exprimir sua
vontade. No caso do menor, a validade do ato jurídico se faz pela representação
pelos pais ou tutor e nos demais casos, por curador devidamente nomeado em
processo de interdição adequado a declarar as incapacidades respectivas,
observando que na hipótese meramente transitória de incapacidade absoluta, terão
validade relativa os atos jurídicos praticados para salvaguarda da vida do
incapaz.
São
relativamente incapazes, os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os excepcionais e os
pródigos. Os menores relativamente incapazes dependem de representação dos pais
ou tutores, mas suas manifestações de vontade são válidas, com a ressalva de
que os representantes as impugnem.
No caso dos
ébrios, excepcionais e pródigos, estes últimos enquanto pessoas com desvio
psicológico típico da compulsão sequenciada por arrependimento, a incapacidade
relativa depende de declaração judicial em processo de interdição e a
representação se faz por curador nomeado para exercer a representação do incapaz,
podendo impugnar o ato do mesmo, da forma similar a ocorrida com os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos.
Toda a
sistemática contratual virtual está sujeita às regras de capacidade jurídica de
manifestação de vontades cuja averiguação é bem menos tangível nas modalidades
interpessoais e interativas praticadas eletronicamente.
Jussara Paschoini
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