sexta-feira, 15 de junho de 2012

OS CONTRATOS VIRTUAIS












O universo jurídico já se ocupa rotineiramente em reconhecer as relações contratuais do mundo virtual, já fixando as modalidades intersistêmicas, interpessoais e interativas de contrato.

A modalidade intersistêmica é a mais sofisticada das formas, caracterizada por prévia tratativa empresarial no uso de aplicativos específicos da Eletronic Data Interchange (EDI), permitindo principalmente a execução de compra e venda, numa rede interligada entre fornecedores, clientes, bancos, seguradoras, transportadoras e outras entidades. Neste caso a produção eletrônica não é de conclusão mas de efeitos contratuais, pois o ajuste de vontade das partes já foi antes ratificado, geralmente dentro de condições paritárias focadas na liberdade contratual.

A modalidade intersistêmica de realização de efeitos contratuais pode garantir automática produção, por exemplo, na reposição de estoques, transporte segurado, emissão de faturas, utilização de recursos financiados etc., tudo conforme o previamente elaborado em contrato e programado em sistemas de hardware e software específicos.

Outra modalidade contratual é a interpessoal, realizada pelo uso dos endereços eletrônicos das partes interessadas, pelo e-mail, vigorando juridicamente a presunção de que o titular de um endereço eletrônico seja legítimo a contratar e produzir efeitos por este meio, ressalvada a possibilidade de prova em contrário (presunção relativa). Esta modalidade é menos sujeita a regras paritárias e adentra mais no campo das relações de consumo.

O terceiro tipo contratual e o mais utilizado é o que se vivencia nas lojas virtuais, nos denominados contratos interativos, configurando a instituição imediata do contrato pelo clicar no produto desejado, estando este tipo de contratação tipificada como de adesão, sujeito ao regramento do Código de Defesa do Consumidor para efeitos de caracterizar abusividade na imprecisão informativa acerca do produto e condições de sua disponibilização.

Considera-se concluída a contratação com a entrega do produto ou com a prestação de serviços, aplicando-se o prazo legal consumerista de sete dias para arrependimento.

Há discussão sobre regras aplicáveis no tangente a produtos comprados eletronicamente de empresas situadas no exterior, argumentando-se a previsão jurídica acerca da aplicabilidade das regras de onde provém a proposta mas, considerando-se todavia, como tal, o local em que é a mesma inserida na rede de computadores. (Prevalência da localização lógica sobre a geográfica)

Visto que as relações virtuais são muitíssimo reais e não meramente potenciais, resta salientar a capacidade volitiva das pessoas, salientando que do ponto de vista jurídico a incapacidade para atos da vida civil pode ser absoluta ou relativa, no primeiro caso, o porte da incapacidade torna o ato nulo (inválido na origem), no segundo anulável (pode ser invalidado).

São absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos, os que por enfermidade ou doença mental e os que ainda que transitoriamente não possam exprimir sua vontade. No caso do menor, a validade do ato jurídico se faz pela representação pelos pais ou tutor e nos demais casos, por curador devidamente nomeado em processo de interdição adequado a declarar as incapacidades respectivas, observando que na hipótese meramente transitória de incapacidade absoluta, terão validade relativa os atos jurídicos praticados para salvaguarda da vida do incapaz.

São relativamente incapazes, os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, os excepcionais e os pródigos. Os menores relativamente incapazes dependem de representação dos pais ou tutores, mas suas manifestações de vontade são válidas, com a ressalva de que os representantes as impugnem.

No caso dos ébrios, excepcionais e pródigos, estes últimos enquanto pessoas com desvio psicológico típico da compulsão sequenciada por arrependimento, a incapacidade relativa depende de declaração judicial em processo de interdição e a representação se faz por curador nomeado para exercer a representação do incapaz, podendo impugnar o ato do mesmo, da forma similar a ocorrida com os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Toda a sistemática contratual virtual está sujeita às regras de capacidade jurídica de manifestação de vontades cuja averiguação é bem menos tangível nas modalidades interpessoais e interativas praticadas eletronicamente.

Jussara Paschoini

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