segunda-feira, 15 de abril de 2013

A POLÊMICA DO PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO






   

O presidente da mais alta instância jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, declarou publicamente considerar um absurdo a proposta de emenda constitucional que visa obstar a ativação do Ministério Público na promoção de investigações instrutórias das ações judiciais cuja propositura é de sua competência, para fixá-la como exclusiva da polícia.

 
O Ministério Público é órgão administrativo engajado e composto por promotores, bacharéis em direito e concursados para promover fiscalização de direitos e ações judiciais de interesse público, conforme a lei, principalmente as ações destinadas à imposição de pena por crime, quando não se tratar de hipótese dependente de iniciativa dos interessados, nas denominadas ações penais privadas (para crime de calúnia, injúria, difamação, ameaça etc.).
 

A veemência do Ministro do Supremo visa salvaguardar o aplaudido bom êxito do processo do mensalão e outras iniciativas do Ministério Público envolvendo autoridades do poder constituído na condução dos respectivos inquéritos, os quais, constitucionalmente, são interpretados como não sendo de exclusiva competência da polícia.

 
A prática mais comum nos crimes de ação penal pública é que ocorrido o crime, o inquérito seja iniciado quer de ofício pela própria polícia, mediante notícia do cidadão interessado ou requisição do próprio Ministério Público ou da autoridade judiciária e ainda, mediante flagrante, neste ponto devendo ser dito que a controvérsia atual não gira em torno só da abertura do inquérito, mas da sua condução e continuidade.
 

A autoridade policial tem um prazo (com posssível requerimento de prorrogação) de 10 dias para concluir o inquérito se o acusado do crime estiver preso e de 30 dias se estiver solto ou sob fiança e a partir daí a autoridade judiciária, titular inclusive, da manutenção ou revogação de respectivas ordens de prisão, passa a presidir o interesse manifesto ou não pelo Ministério Público na instauração da ação penal (denominada denúncia) para produção de provas em juízo, portanto intermediadas por poder imparcial do juiz para decisão sentencial de aplicação de pena.
 

Há de ser observado que a instrução mediante inquérito é preliminar e toda a prova é revista e muitas vezes tornada a produzir para efeitos de atender o interesse do Ministério Público e do acusado respectivamente, o que por lógica leva a questionar a pertinência econômica dos custos de estabelecer mais de uma oportunidade probatória processual, em caráter preliminar quando da fase de inquérito ou pela prévia ativação de recursos contratados pelo Ministério Público, observando, inclusive, por característica legal que o inquérito deve ter curto prazo de duração, principalmente se o acusado estiver privado de liberdade.
 

É sabido que medidas de inspeção nos presídios e delegacias constataram a manutenção de muitas prisões efetivadas em caráter preventivo e, portanto, em fase meramente especulativa da culpa do denunciado em processo a perdurar por muitos anos. Isso não só pela falta de assessoria defensiva, mas pela demora no andamento judicial posterior à conclusão de inquérito e iniciativa da ação penal pelo Ministério Público.
 

Se o Ministério Público, tendo interesse como parte na prisão do denunciado, como já vem ocorrendo, não administrar em tempo hábil a efetivação de suas pretensões probatórias, o acusado sem defesa especializada e preso fica no aguardo de sentença final, o que corresponde à culpa caracterizada, no entanto, arrepia a lei nas hipóteses de comprovada inocência dos menos favorecidos por recursos de crimes eventualmente melhor sucedidos ou em condição primária.
 

Por que então, um órgão com atribuições jurídicas de autor dos interesses públicos e com poderes para requerer novas diligências quando for o intuito de corroborar com maior robustez a oferta de denúncia conforme artigo 16 do Código de Processo Penal, enquanto finalidade desta fase pré-processual (de inquérito de acesso bilateral aos envolvidos), encontra a necessidade de extrapolar suas já sobrecarregadas funções para antecipar a produção de provas que obrigatoriamente poderão ser refeitas ou oportunas à revisão quando da ação penal em si, conduzida e sob presidência da autoridade judicial? Argumento geral: Combate à corrupção.
 

Então, é plausível ao que alardeia o claro inconformismo com relação à ação política no sentido de fixar limite à ação investigatória do Ministério Público como “proposta da impunidade” (Proposta de Emenda Constitucional 37) que o interesse do referido órgão em fixar determinados fatos no tempo e prevenir ascendência de autoridades executivas e legislativas com relação à polícia possa ser mesmo prejudicado. Fato que traspõe a improbidade como ilegalidade a favor do arbítrio de uma das partes no processo penal, no que interessa pela presunção de maior honradez dos concursados promotores com relação aos concursados delegados em suas correlatas atribuições legais e pertinentes instrumentalidades técnicas.
 

Não é correto, no entanto, que neste diapasão, todo e qualquer cidadão comum esteja na esteira investigatória do Ministério Público para cogitável início e ou manutenção da persecução penal, um contrassenso de imprescindível vislumbre no contexto da outorga irrestrita desta competência (inquisitória pré-processual) cuja adequação a situações específicas atendidas pelo agente fiscal da lei ou promotor, precisa contar com apontamento regulamentar, ou seja, com lei, e não subsistir no ilimitado terreno das interpretações das essencialidades constitucionais.
 

Por outro lado, a resposta articulada na defesa da competência da polícia, trocando em miúdos, para simples entendimento, quer impedir um cão de guarda com uso de munição para elefantes, travando por disposição constitucional taxativamente delimitadora, a interessante especificação de trâmites que possam encaixar o interesse público à maior expressão investigatória mediante caracterizada necessidade e não por simples arbítrio do proponente da ação penal, o representante do Ministério Público.


Situações a serem especificadas como diferenciadas por conta de particularidades e poderes políticos ou econômicos capazes de comprometer o regular andamento institucional da ação penal, devem por conseguinte estabelecer formas cooperativas de investigação suplementada por mecanismos de mútua fiscalização, observando sempre que possível o princípio de acesso popular ou público a informações que valham o correlato interesse. 
 
 

Jussara Paschoini

 

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