O presidente da
mais alta instância jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, declarou
publicamente considerar um absurdo a proposta de emenda constitucional que visa
obstar a ativação do Ministério Público na promoção de investigações
instrutórias das ações judiciais cuja propositura é de sua competência, para fixá-la como exclusiva da polícia.
O Ministério
Público é órgão administrativo engajado e composto por promotores, bacharéis em
direito e concursados para promover fiscalização de direitos e ações judiciais
de interesse público, conforme a lei, principalmente as ações destinadas à
imposição de pena por crime, quando não se tratar de hipótese dependente de
iniciativa dos interessados, nas denominadas ações penais privadas (para crime de
calúnia, injúria, difamação, ameaça etc.).
A veemência do
Ministro do Supremo visa salvaguardar o aplaudido bom êxito do processo do
mensalão e outras iniciativas do Ministério Público envolvendo autoridades do
poder constituído na condução dos respectivos inquéritos, os quais,
constitucionalmente, são interpretados como não sendo de exclusiva competência da
polícia.
A prática mais
comum nos crimes de ação penal pública é que ocorrido o crime, o inquérito seja
iniciado quer de ofício pela própria polícia, mediante notícia do cidadão
interessado ou requisição do próprio Ministério Público ou da autoridade
judiciária e ainda, mediante flagrante, neste ponto devendo ser dito que a
controvérsia atual não gira em torno só da abertura do inquérito, mas da sua
condução e continuidade.
A autoridade policial
tem um prazo (com posssível requerimento de prorrogação) de 10 dias para concluir o inquérito se o acusado do crime estiver
preso e de 30 dias se estiver solto ou sob fiança e a partir daí a autoridade
judiciária, titular inclusive, da manutenção ou revogação de respectivas ordens
de prisão, passa a presidir o interesse manifesto ou não pelo Ministério
Público na instauração da ação penal (denominada denúncia) para produção de
provas em juízo, portanto intermediadas por poder imparcial do juiz para
decisão sentencial de aplicação de pena.
Há de ser
observado que a instrução mediante inquérito é preliminar e toda a prova é
revista e muitas vezes tornada a produzir para efeitos de atender o interesse
do Ministério Público e do acusado respectivamente, o que por lógica leva a
questionar a pertinência econômica dos custos de estabelecer mais de uma oportunidade
probatória processual, em caráter preliminar quando da fase de inquérito ou
pela prévia ativação de recursos contratados pelo Ministério Público, observando,
inclusive, por característica legal que o inquérito deve ter curto prazo de
duração, principalmente se o acusado estiver privado de liberdade.
É sabido que
medidas de inspeção nos presídios e delegacias constataram a manutenção de
muitas prisões efetivadas em caráter preventivo e, portanto, em fase meramente
especulativa da culpa do denunciado em processo a perdurar por muitos anos.
Isso não só pela falta de assessoria defensiva, mas pela demora no andamento
judicial posterior à conclusão de inquérito e iniciativa da ação penal pelo
Ministério Público.
Se o Ministério
Público, tendo interesse como parte na prisão do denunciado, como já vem
ocorrendo, não administrar em tempo hábil a efetivação de suas pretensões
probatórias, o acusado sem defesa especializada e preso fica no aguardo de sentença final, o
que corresponde à culpa caracterizada, no entanto, arrepia a lei nas hipóteses
de comprovada inocência dos menos favorecidos por recursos de crimes
eventualmente melhor sucedidos ou em condição primária.
Por que então,
um órgão com atribuições jurídicas de autor dos interesses públicos e com
poderes para requerer novas diligências quando for o intuito de corroborar com
maior robustez a oferta de denúncia conforme artigo 16 do Código de Processo
Penal, enquanto finalidade desta fase pré-processual (de inquérito de acesso
bilateral aos envolvidos), encontra a necessidade de extrapolar suas já
sobrecarregadas funções para antecipar a produção de provas que obrigatoriamente
poderão ser refeitas ou oportunas à revisão quando da ação penal em si, conduzida e
sob presidência da autoridade judicial? Argumento geral: Combate à corrupção.
Então, é plausível ao que alardeia o claro inconformismo com relação à ação
política no sentido de fixar limite à ação investigatória do Ministério Público
como “proposta da impunidade” (Proposta de Emenda Constitucional 37) que o interesse do referido órgão em
fixar determinados fatos no tempo e prevenir ascendência de autoridades
executivas e legislativas com relação à polícia possa ser mesmo prejudicado. Fato que traspõe a improbidade
como ilegalidade a favor do arbítrio de uma das partes no processo penal, no
que interessa pela presunção de maior honradez dos concursados promotores com
relação aos concursados delegados em suas correlatas atribuições legais e
pertinentes instrumentalidades técnicas.
Não é correto,
no entanto, que neste diapasão, todo e qualquer cidadão comum esteja na esteira
investigatória do Ministério Público para cogitável início e ou manutenção da persecução
penal, um contrassenso de imprescindível vislumbre no contexto da outorga
irrestrita desta competência (inquisitória pré-processual) cuja adequação a situações específicas atendidas
pelo agente fiscal da lei ou promotor, precisa contar com apontamento regulamentar,
ou seja, com lei, e não subsistir no ilimitado terreno das interpretações das essencialidades
constitucionais.
Por outro lado,
a resposta articulada na defesa da competência da polícia, trocando em miúdos,
para simples entendimento, quer impedir um cão de guarda com uso de munição
para elefantes, travando por disposição constitucional taxativamente
delimitadora, a interessante especificação de trâmites que possam encaixar o interesse
público à maior expressão investigatória mediante caracterizada necessidade e
não por simples arbítrio do proponente da ação penal, o representante do
Ministério Público.
Situações a
serem especificadas como diferenciadas por conta de particularidades e poderes
políticos ou econômicos capazes de comprometer o regular andamento
institucional da ação penal, devem por conseguinte estabelecer formas cooperativas de
investigação suplementada por mecanismos de mútua fiscalização, observando
sempre que possível o princípio de acesso popular ou público a informações que
valham o correlato interesse.
Jussara Paschoini
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