segunda-feira, 22 de abril de 2013

OS DANOS JUVENIS



Nossa sociedade acredita em vingança porque é reação natural diante do mal feito. Isso e muita outra coisa nasce  e cresce conosco e nem por isso é a pontual intersecção ao nosso modo de conduzir as ocorrências e muito menos o desgosto.


Não é também que nossa natureza possa ser negada. É que amadurecemos e evoluímos e o mundo atual é um retrato incontroverso da moção de nosso estado primitivo para os mais diversos aperfeiçoamentos, inclusive do senso de vingança transmutado em justiça como conquista, um dos frutos da tensão vital entre reação e ação na condição importante à existência individual e coletiva em suas intrínsecas empreitadas.


É maravilhoso ter a liberdade de relacionar emoção e razão quando isso não nos expõe à decepção, por isso valorizam-se as certezas e estabelece-se indiferença quanto ao duvidoso ou à busca de respostas variáveis como demais costuma ser o próprio viver, principalmente quando se está nos primórdios da juventude.


Pior que a incapacidade de prover o próprio sustento, o maltrato muitas vezes proveniente da impaciência de quem acha que já viveu o suficiente e a humilhação de não ter muita utilidade, é a indiferença imposta à juventude quando da imponente oferenda de um futuro melhor a despeito da necessidade de oportunidades para se descobrir.


Aqueles para quem as certezas estão mais disponíveis partilham  muitas vezes a mesma frustração na conquista de vagas supervalorizadas nem sempre correspondentes ao que se pudesse cogitar sequer como autêntico desejo e aqueles que vivem de incertezas natas ficam no desalento de no mínimo ter por onde começar, numa sucessão de portas fechadas, em conclusões descabidas para uma fase da vida apta a acessibilidade de numerosos pontos de vista.


Todos têm direito a uma margem de erros escusáveis. O jovem precisa errar e se isso não causar um tumulto exagerado, passa e é fundamental para ganhar confiança, senso de medida, noção de si e não de um futuro sem dono ou carente de dono.


A proteção à infância e juventude é obrigação extensiva a toda a sociedade, é dever de todo o cidadão e como a lei é feita para abranger a todos indistintamente, o jovem, menor, incapaz (para atos da vida civil) ou inimputável (para imputação e cumprimento de pena por crime) se define pela idade, com marco expressivo aos dezoito anos.


Cumpre salientar que pela Consolidação das Leis do Trabalho em termos atuais, o trabalho como empregado é permitido a partir dos dezesseis anos num aumento do limite que perdurou até emenda constitucional efetivada em 1.998, o de quatorze anos, o qual é vigente somente para o exercício da condição de aprendiz, prevista para tanto.


O contrato de aprendizagem do menor entre quatorze e dezoito anos tem destino de profissionalizar, associar ensino à prática mediante remuneração que não deve ser inferior ao salário mínimo computado por horas trabalhadas em jornada máxima de seis horas diárias exceto para quem eventualmente tiver concluído o ensino médio, autorizado à jornada de oito horas com intervalo de uma hora para descanso e refeição.


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 2% da remuneração e há direito a indenização na dispensa sem justa causa,  situação distinta da ocorrida quando do término do contrato de prazo determinado de no máximo dois anos e ou quando do alcance da idade de dezoito anos pelo aprendiz.


É de se frisar o emaranhado jurídico de fixação de faixa etária para considerar na condição jurídica do menor haver assunção de certos direitos e deveres acatados na órbita de plena validação e produção de efeitos, fazendo emergir a questão da responsabilidade penal deste quando infrator, considerando a gravidade dos delitos e condutas precocemente colocadas em prática sem a contrapartida penitencial ainda remanescente da conjuntura em vigor em todo o mundo criminalizado.

Primeiro, é bom lembrar que o menor infrator por lei é sujeito à medida socioeducativa em regime de internação ou de semiliberdade, matéria colocada em prática por instituições do tipo Fundação do Bem-estar do menor (FEBEM), atual Fundação Casa,  havendo  também a Fundação de Atendimento Sócio Educativo (FASE), conforme seja definido em legislação dos estados federativos para renomear e tentar redefinir os preceitos dedutíveis da necessidade pedagógica acoplada à medidas restritivas com vistas a reabilitar o menor.


Fato, as instituições socioeducativas são pequenos presídios cujos objetivos e responsabilidades custam caro ao governo e não surtem resultado. Não é outro o interesse dos governantes estaduais em legitimar de vez a prisão dos menores infratores para equipará-los a sujeição ”Carandiru” e reduzir a margem de insucessos institucionais no dificultoso cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.


A sociedade quer vingança. O governo quer menos responsabilidade e assim as penas vão se tornando maiores e mais abrangentes enquanto as causas da criminalidade vão se mantendo nas famílias novelísticas, trágicas , sem noção de responsabilidade paterna e materna sagradas para reagir a um mundo de perigos sustentáveis donde urge uma minoria juvenil e teratológica imponente de dor e guiada, como não poderia deixar de ser, pela indiferença.


O tratamento legal ao menor infrator não pode mais ser indiferente e nem o tratamento dado às famílias das vítimas dos respectivos crimes. Correção e compensação são faces de uma mesma moeda jurídica e um pouco de visão e empreendedorismo pode promover condições legais e práticas para que o menor se reabilite aprendendo a dirigir a vontade que lhe restar para compensar a quem lesou, diminuindo ainda que temporária e simbolicamente, o desvalor arraigado em sua conduta. Desvalor resultante entre outras coisas, da redução à dimensão “celular” e indexada pelo poder de consumo daquilo que é denominado como dignidade humana.

Com efeito analítico, sem olvidar a reponsabilidade pública e administrativa do Estado, a responsabilidade civil e indenizatória é dos pais do menor até os dezoito anos de idade, responsabilidade esta denominada objetiva, independente de culpa, imposta por lei e perfeitamente postulável pelos ofendidos diante da reclamada criminalidade dos infantes ou jovens. Resta saber em tal contexto, da existência de bens daqueles, o suficiente para responder, ainda que minimamente pela devida e legal compensação. Isso como resposta simples ao básico entendimento das causas da criminalidade corrente.


Jussara Paschoini

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