Nossa sociedade
acredita em vingança porque é reação natural diante do mal feito. Isso e muita
outra coisa nasce e cresce conosco e nem por isso é a pontual intersecção ao nosso modo de
conduzir as ocorrências e muito menos o desgosto.
Não é também que nossa
natureza possa ser negada. É que amadurecemos e evoluímos e o mundo atual é um
retrato incontroverso da moção de nosso estado primitivo para os mais diversos
aperfeiçoamentos, inclusive do senso de vingança transmutado em justiça como
conquista, um dos frutos da tensão vital entre reação e ação na condição
importante à existência individual e coletiva em suas intrínsecas empreitadas.
É maravilhoso
ter a liberdade de relacionar emoção e razão quando isso não nos expõe à
decepção, por isso valorizam-se as certezas e estabelece-se indiferença quanto
ao duvidoso ou à busca de respostas variáveis como demais costuma ser o próprio
viver, principalmente quando se está nos primórdios da juventude.
Pior que a
incapacidade de prover o próprio sustento, o maltrato muitas vezes proveniente
da impaciência de quem acha que já viveu o suficiente e a humilhação de não ter
muita utilidade, é a indiferença imposta à juventude quando da imponente oferenda
de um futuro melhor a despeito da necessidade de oportunidades para se
descobrir.
Aqueles para
quem as certezas estão mais disponíveis partilham muitas vezes a mesma frustração na
conquista de vagas supervalorizadas nem sempre correspondentes ao que se
pudesse cogitar sequer como autêntico desejo e aqueles que vivem de incertezas
natas ficam no desalento de no mínimo ter por onde começar, numa sucessão de
portas fechadas, em conclusões descabidas para uma fase da vida apta a acessibilidade
de numerosos pontos de vista.
Todos têm
direito a uma margem de erros escusáveis. O jovem precisa errar e se isso não
causar um tumulto exagerado, passa e é fundamental para ganhar confiança, senso
de medida, noção de si e não de um futuro sem dono ou carente de dono.
A proteção à
infância e juventude é obrigação extensiva a toda a sociedade, é dever de
todo o cidadão e como a lei é feita para abranger a todos indistintamente, o
jovem, menor, incapaz (para atos da vida civil) ou inimputável (para imputação
e cumprimento de pena por crime) se define pela idade, com marco expressivo aos
dezoito anos.
Cumpre salientar
que pela Consolidação das Leis do Trabalho em termos atuais, o trabalho como
empregado é permitido a partir dos dezesseis anos num aumento do limite que
perdurou até emenda constitucional efetivada em 1.998, o de quatorze anos, o
qual é vigente somente para o exercício da condição de aprendiz, prevista para tanto.
O contrato de
aprendizagem do menor entre quatorze e dezoito anos tem destino de
profissionalizar, associar ensino à prática mediante remuneração que não deve
ser inferior ao salário mínimo computado por horas trabalhadas em jornada
máxima de seis horas diárias exceto para quem eventualmente tiver concluído o
ensino médio, autorizado à jornada de oito horas com intervalo de uma hora para descanso e refeição.
O Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço é de 2% da remuneração e há direito a indenização
na dispensa sem justa causa, situação
distinta da ocorrida quando do término do contrato de prazo determinado de no
máximo dois anos e ou quando do alcance da idade de dezoito anos pelo aprendiz.
É de se frisar
o emaranhado jurídico de fixação de faixa etária para considerar na condição
jurídica do menor haver assunção de certos direitos e deveres acatados na
órbita de plena validação e produção de efeitos, fazendo emergir a questão da
responsabilidade penal deste quando infrator, considerando a gravidade dos
delitos e condutas precocemente colocadas em prática sem a contrapartida
penitencial ainda remanescente da conjuntura em vigor em todo o mundo criminalizado.
Primeiro, é bom
lembrar que o menor infrator por lei é sujeito à medida socioeducativa em
regime de internação ou de semiliberdade, matéria colocada em prática por instituições do tipo
Fundação do Bem-estar do menor (FEBEM), atual Fundação Casa, havendo também a Fundação de Atendimento Sócio
Educativo (FASE), conforme seja definido em legislação dos estados federativos
para renomear e tentar redefinir os preceitos dedutíveis da necessidade
pedagógica acoplada à medidas restritivas com vistas a reabilitar o menor.
Fato, as
instituições socioeducativas são pequenos presídios cujos objetivos e
responsabilidades custam caro ao governo e não surtem resultado. Não é outro o
interesse dos governantes estaduais em legitimar de vez a prisão dos menores
infratores para equipará-los a sujeição ”Carandiru” e reduzir a margem de
insucessos institucionais no dificultoso cumprimento do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
A sociedade
quer vingança. O governo quer menos responsabilidade e assim as penas vão se
tornando maiores e mais abrangentes enquanto as causas da criminalidade vão se
mantendo nas famílias novelísticas, trágicas , sem noção de responsabilidade
paterna e materna sagradas para reagir a um mundo de perigos sustentáveis donde
urge uma minoria juvenil e teratológica imponente de dor e guiada, como não
poderia deixar de ser, pela indiferença.
O tratamento legal
ao menor infrator não pode mais ser indiferente e nem o tratamento dado às
famílias das vítimas dos respectivos crimes. Correção e compensação são faces de uma mesma moeda
jurídica e um pouco de visão e empreendedorismo pode promover condições legais
e práticas para que o menor se reabilite aprendendo a dirigir a vontade que lhe
restar para compensar a quem lesou, diminuindo ainda que temporária e
simbolicamente, o desvalor arraigado em sua conduta. Desvalor resultante entre
outras coisas, da redução à dimensão “celular” e indexada pelo poder de consumo daquilo que é denominado como dignidade
humana.
Com efeito analítico,
sem olvidar a reponsabilidade pública e administrativa do Estado, a
responsabilidade civil e indenizatória é dos pais do menor até os dezoito anos
de idade, responsabilidade esta denominada objetiva, independente de culpa,
imposta por lei e perfeitamente postulável pelos ofendidos diante da reclamada
criminalidade dos infantes ou jovens. Resta saber em tal contexto, da
existência de bens daqueles, o suficiente para responder, ainda que minimamente pela
devida e legal compensação. Isso como resposta simples ao básico entendimento das
causas da criminalidade corrente.
Jussara Paschoini
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