Nada mais
convincente do que a prática para efetivamente responder a uma especulação e
eis o que, do ponto de vista social diferencia o ativismo ordenado do ativismo
baderneiro, obviamente, sem desmerecer o eventual lazer de certo grau de
baderna assumida.
Problema surge
quando a baderna sequer diverte e, arrogada na desordem, atrapalha, quando não
causa danos a terceiros, traduzindo quase que um crime de bando (artigo 288 do
Código Penal) que por apossar-se de bandeiras e frases ganha uma aparência
legítima e submete a população a rever a noção do sacrifício em prol de alguma
causa sem efeito sequer exemplar.
Assim,
transformar ideias em atos de poder coletivo, além de mera ansiedade social, contagiantes
interesses e sugestionabilidade, precisa medir o alcance de sacrifícios
exigidos em proporção a efeitos alcançáveis em benefício do grupo ou da
sociedade cuja defesa se pretende, sob pena de ser reatividade efêmera com
resultados contraditórios e desfavoráveis subjacentes à falta de estrutura,
identidade e capacidade interativa enquanto qualidades entusiásticas das
realizações grupais.
A cruz
destinada aos afetos e desafetos sociais confrontáveis tanto atrai curiosos quanto fiéis e
adversários, portanto eleger exemplos de trucidação moral é mesmo uma faca de
dois gumes, bem capaz de ferir por séculos sequentes a respectiva empunhadura.
Dias e meses de
crucificação moral e muitos anos reeleição do alvo simbólico: eis o fruto do
ativismo baderneiro de causas gladiadas com o facílimo grau de influência sonoro
e visual ao alcance básico de qualquer matilha, rebanho ou manada determinada
pela falta de rumo e reflexão.
A ordem social
pressupõe evolução dos símbolos em benefício da realidade e o ativismo efêmero diferentemente do aberto diálogo e da livre formação de opiniões,
contradiz na prática a finalidade transformadora, muitas vezes por desprezar a
fonte especulativa no fixar de um mínimo que seja grau de continuidade a favor
de uma causa de conteúdo apto a progredir.
Quando se trata
de legalizar, por exemplo, é preciso especular o que já existe e o que falta em
termos de regulamentação para postular um efeito para a causa institucional
mediante projeto cuja iniciativa pode ser popular ou já estar em trâmite
parlamentar. Isto feito, a coletividade passa a ter um anseio específico para
se ativar, manifestando-se como parte do processo legislativo mediante reflexão
de compatível nível de influência recíproca.
Cumpre então
informar, de acordo com a Lei 9.709/98, promulgada durante o governo de Fernando
Henrique Cardoso que o projeto de iniciativa popular deve contar com a
ratificação ou assinatura de 1% do eleitorado nacional dividido entre no mínimo
cinco estados membros e 0,3% do eleitorado de cada um deles para apresentação
perante a câmara dos deputados e não pode ser rejeitado em face de simples
necessidade de adequação formal ou técnica legislativa a ser devidamente
suplementada a favor do interesse popular soberano.
De outra feita, observando a revisão do Código Penal, o Conselho
Federal de Medicina, na contrapartida da proteção dogmática e muitas vezes
religiosa do embrionário e da presunção absoluta e impositiva de anseios
reprodutivos femininos, apresentou projeto de lei para descriminalização da
interrupção de gravidez até as doze semanas de gestação, atendendo não só a
preservação da saúde da mulher pela tempestividade adequada à autonomia de sua
vontade como ao interesse público de controle da natalidade e preservação de recursos
emergentes direcionados ao expediente de curetagem decorrente de abortos
praticados ilicitamente.
Também merece
observação a tendência legislativa “pastoral” no sentido de sagrar o
embrionário extrauterino para impedir o avanço dos benefícios com as pesquisas
de célula tronco pela guarda cerimonial do zigoto e equivalentes, numa visão esquizofrênica
capaz de apontar cientificamente uma espécie de genocídio menstrual
quando da natural e muito comum ocorrência da dispensa de óvulos fecundos.
Reste claro pois que a divergência possível para as mencionadas hipóteses não é pessoal, é também franciscana, Católica Apostólica Romana principalmente e é importante questionar o significado da malhação de Judas nesse contexto.
Prosseguindo, se o intuito é
fazer cumprir a lei, então os casos em concreto precisam ser matéria cognitiva
suficiente a reinvindicação, junto aos titulares executivos ou intérpretes
jurisdicionais.
Para as uniões
homossexuais é ilustrativo notar tanto o reconhecimento jurídico da sociedade de fato a
produzir efeitos análogos aos do casamento em regime legal de comunhão parcial
de bens, quanto a submissão da adoção eventualmente pretensa de filhos não naturais
a processo judicial com preenchimento de requisitos independentes do estado
civil, o que inclui solteiros adotantes.
Além de exigir
uma diferença mínima de dezesseis anos entre a idade do adotante maior e o
adotando, o processo judicial legalmente imposto cumpre de forma isonômica o
mesmo trâmite jurídico de avaliação e deferimento, com a única ressalva de que
se for conjunta a pretensão de adotar, além de se avaliar o ambiente familiar
adequado e a união estável dos proponentes, o estágio de convivência deve apresentar
avaliação satisfatória.
Não há
impeditivo legal para a adoção por casal homossexual, devendo-se frisar
inclusive que a lei conta com a possibilidade de um par adotante se separar no
trâmite da adoção, sendo autorizado para a hipótese, após o estágio de
convivência elementar de convívio obrigatório com o casal, a elaboração de um
pacto sobre a guarda e visita do adotando como único requisito à conclusão
adotiva se positivamente avaliada.
Certo é, no
entanto, que o processo de adoção é sujeito a critérios de avaliação discricionária,
o que significa que os correlatos administradores jurídicos têm liberdade de
opinar, segundo avaliação científica pertinente sobre a adequação do ambiente
familiar e os motivos legítimos da adoção com predominância de vantagem para o
adotado, independentemente da forma legal de união de uma adoção conjunta e reiterando
que os solteiros também podem adotar.
Assim, é
necessário saber o que falta, quando e de quem exigir efeitos para a união
afetiva e familiar entre pessoas do mesmo sexo, a qual, aliás, independentemente
de qualquer preconceito e mesmo eventualidade litigiosa, parece já estar
ocorrendo e cada vez mais pela ativação dos verdadeiros interessados e não
pelo apedrejamento publicitário de maus eleitos e desafetos a obstruir a visão de outras e mais nocivas influências retrógradas a efetivas transformações.
Jussara Paschoini
Nenhum comentário:
Postar um comentário