segunda-feira, 8 de abril de 2013

DESORDEM ATIVISTA NÃO É MODO DE TRANSFORMAÇÃO



 

Nada mais convincente do que a prática para efetivamente responder a uma especulação e eis o que, do ponto de vista social diferencia o ativismo ordenado do ativismo baderneiro, obviamente, sem desmerecer o eventual lazer de certo grau de baderna assumida.
 

Problema surge quando a baderna sequer diverte e, arrogada na desordem, atrapalha, quando não causa danos a terceiros, traduzindo quase que um crime de bando (artigo 288 do Código Penal) que por apossar-se de bandeiras e frases ganha uma aparência legítima e submete a população a rever a noção do sacrifício em prol de alguma causa sem efeito sequer exemplar.
 

Assim, transformar ideias em atos de poder coletivo, além de mera ansiedade social, contagiantes interesses e sugestionabilidade, precisa medir o alcance de sacrifícios exigidos em proporção a efeitos alcançáveis em benefício do grupo ou da sociedade cuja defesa se pretende, sob pena de ser reatividade efêmera com resultados contraditórios e desfavoráveis subjacentes à falta de estrutura, identidade e capacidade interativa enquanto qualidades entusiásticas das realizações grupais.
 

A cruz destinada aos afetos e desafetos sociais confrontáveis tanto atrai curiosos quanto fiéis e adversários, portanto eleger exemplos de trucidação moral é mesmo uma faca de dois gumes, bem capaz de ferir por séculos sequentes a respectiva empunhadura.

Dias e meses de crucificação moral e muitos anos reeleição do alvo simbólico: eis o fruto do ativismo baderneiro de causas gladiadas com o facílimo grau de influência sonoro e visual ao alcance básico de qualquer matilha, rebanho ou manada determinada pela falta de rumo e reflexão.
 

A ordem social pressupõe evolução dos símbolos em benefício da realidade e o ativismo efêmero diferentemente do aberto diálogo e da livre formação de opiniões, contradiz na prática a finalidade transformadora, muitas vezes por desprezar a fonte especulativa no fixar de um mínimo que seja grau de continuidade a favor de uma causa de conteúdo apto a progredir.

 
Quando se trata de legalizar, por exemplo, é preciso especular o que já existe e o que falta em termos de regulamentação para postular um efeito para a causa institucional mediante projeto cuja iniciativa pode ser popular ou já estar em trâmite parlamentar. Isto feito, a coletividade passa a ter um anseio específico para se ativar, manifestando-se como parte do processo legislativo mediante reflexão de compatível nível de influência recíproca.
 

Cumpre então informar, de acordo com a Lei 9.709/98, promulgada durante o governo de Fernando Henrique Cardoso que o projeto de iniciativa popular deve contar com a ratificação ou assinatura de 1% do eleitorado nacional dividido entre no mínimo cinco estados membros e 0,3% do eleitorado de cada um deles para apresentação perante a câmara dos deputados e não pode ser rejeitado em face de simples necessidade de adequação formal ou técnica legislativa a ser devidamente suplementada a favor do interesse popular soberano.



 
De outra feita, observando a revisão do Código Penal, o Conselho Federal de Medicina, na contrapartida da proteção dogmática e muitas vezes religiosa do embrionário e da presunção absoluta e impositiva de anseios reprodutivos femininos, apresentou projeto de lei para descriminalização da interrupção de gravidez até as doze semanas de gestação, atendendo não só a preservação da saúde da mulher pela tempestividade adequada à autonomia de sua vontade como ao interesse público de controle da natalidade e preservação de recursos emergentes direcionados ao expediente de curetagem decorrente de abortos praticados ilicitamente.
 
Também merece observação a tendência legislativa “pastoral” no sentido de sagrar o embrionário extrauterino para impedir o avanço dos benefícios com as pesquisas de célula tronco pela guarda cerimonial do zigoto e equivalentes, numa visão esquizofrênica capaz de apontar cientificamente uma espécie de genocídio menstrual quando da natural e muito comum ocorrência  da dispensa  de óvulos fecundos.
 
Reste claro pois que a divergência possível para as mencionadas hipóteses não é pessoal, é também franciscana, Católica Apostólica Romana principalmente e é importante questionar o significado da malhação de Judas nesse contexto.


Prosseguindo, se o intuito é fazer cumprir a lei, então os casos em concreto precisam ser matéria cognitiva suficiente a reinvindicação, junto aos titulares executivos ou intérpretes jurisdicionais.

 
Para as uniões homossexuais é ilustrativo notar tanto o reconhecimento jurídico da sociedade de fato a produzir efeitos análogos aos do casamento em regime legal de comunhão parcial de bens, quanto a submissão da adoção eventualmente pretensa de filhos não naturais a processo judicial com preenchimento de requisitos independentes do estado civil, o que inclui solteiros adotantes.
 

Além de exigir uma diferença mínima de dezesseis anos entre a idade do adotante maior e o adotando, o processo judicial legalmente imposto cumpre de forma isonômica o mesmo trâmite jurídico de avaliação e deferimento, com a única ressalva de que se for conjunta a pretensão de adotar, além de se avaliar o ambiente familiar adequado e a união estável dos proponentes, o estágio de convivência deve apresentar avaliação satisfatória.
 

Não há impeditivo legal para a adoção por casal homossexual, devendo-se frisar inclusive que a lei conta com a possibilidade de um par adotante se separar no trâmite da adoção, sendo autorizado para a hipótese, após o estágio de convivência elementar de convívio obrigatório com o casal, a elaboração de um pacto sobre a guarda e visita do adotando como único requisito à conclusão adotiva se positivamente avaliada.  

 
Certo é, no entanto, que o processo de adoção é sujeito a critérios de avaliação discricionária, o que significa que os correlatos administradores jurídicos têm liberdade de opinar, segundo avaliação científica pertinente sobre a adequação do ambiente familiar e os motivos legítimos da adoção com predominância de vantagem para o adotado, independentemente da forma legal de união de uma adoção conjunta e reiterando que os solteiros também podem adotar.

 
Assim, é necessário saber o que falta, quando e de quem exigir efeitos para a união afetiva e familiar entre pessoas do mesmo sexo, a qual, aliás, independentemente de qualquer preconceito e mesmo eventualidade litigiosa, parece já estar ocorrendo e cada vez mais pela ativação dos verdadeiros interessados e não pelo apedrejamento publicitário de maus eleitos e desafetos a obstruir a visão de outras e mais nocivas influências retrógradas a efetivas transformações.

 
Jussara Paschoini

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