sexta-feira, 13 de setembro de 2013

O MENSALÃO, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS EMBARGOS INFRINGENTES NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Do ponto de vista legal tanto os embargos declaratórios quanto os embargos infringentes são cabíveis em instância do Supremo Tribunal Federal.

Os embargos declaratórios porque são de ordem formal, corrigem omissões, contradições e obscuridades, o que não fica difícil supor plausível em um acórdão com aproximadamente trinta páginas de cada nove ministros votantes para trinta e oito réus.

A divergência atual gira em torno da Lei 8.038/90, editada no governo de Fernando Collor e que teria suprimido por ausência de menção específica,  a um único grau de jurisdição o julgamento privilegiado a que fazem jus os parlamentares, invalidando o Regimento Interno do TSF, o qual, relativamente,  autorizaria a oposição do recurso para decisões não unânimes com mais de quatro votos divergentes aos votos predominantes.

Primeiramente é importante esclarecer que nas instâncias inferiores, ou seja, naquelas onde ocorrem os julgamentos com primeiro e segundo graus normais de jurisdição, respectivamente, primeira e segunda instâncias,  o crivo regulamentar (regimental) para subida de processos à terceira instância, ou seja, aos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, mediante comprovada divergência jurisprudencial e ou negação de dispositivo de lei federal ou artigo da constituição é de enorme discriminação tangente a mera admissão. Os recursos especiais e extraordinários são “abortados” geralmente na origem.

 Há obstruções como: a negação da lei  federal ou constituição deve constar expressa no acórdão (escancarada com todas as letras e pingos nos “is”/ o que os desembargadores não são inocentes em fazer); e há também desprezo ao demonstrativo de divergência jurisprudencial na matéria sob debate, tudo como modo de deixar de admitir oposição para as maiores instâncias,  é claro, quando isso disser respeito a alguns pobres mortais desfavorecidos pelas disposições sumuladas ou outro amparo tido por considerável, como estar sendo televisado ou ter alguma expressão publicitária.

A superlotação dos tribunais superiores somada à insatisfação com a morosidade processual há muito autoriza que normas regimentais suprimam o terceiro grau recursal.  E no caso dos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, aparentemente desautoriza a qualquer revisão decisória, levando a crer que já se instaurava alguma cristalização jurisprudencial no sentido de interpretar a restrição dos embargos infringentes, os quais, de fato, ganharam forte impressão de única via recursal para serem invocados como duplo grau de jurisdição enquanto direito constitucional de qualquer pessoa processada, observado que um órgão jurisdicional não pode ser sobreposto a si mesmo, mas tem oportunidade possivelmente provocada de rever a decisão, especificamente por essa via, como se pretende no caso do mensalão.

Argumenta o respeitável voto do Ministro Marco Aurélio que a qualidade jurisdicional do julgamento em plenário é suficiente ao foro em si já privilegiado de modo a desconfigurar o cabimento dos embargos infringentes.

Todavia, por lei é de se admitir o cabimento dos Embargos Infringentes pela não unanimidade da decisão recorrida e pelo que dispõe a Lei Processual Penal e o Regimento a que alude, embora seja relevante ressalvar que esse tratamento inova, ao que se demonstra, o posicionamento da elevada e maioral instância porque pelos ares e bufadas, teve o Supremo Tribunal Federal de se curvar na discricionariedade de seus trâmites interpretativos separatórios entre o “joio e o trigo”, a favor da importância política do assunto sub judice.     

Jussara Paschoini

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